O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei estadual do Espírito Santo que autoriza a incorporação de gratificações aos membros do Ministério Público capixaba pelo exercício de funções de confiança. No julgamento do caso, na quarta-feira (19/2), prevaleceu o voto médio do ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte, para invalidar a expressão “que se incorporará aos vencimentos” presente no artigo 6º da Lei Complementar 238/2002 do Espírito Santo. A norma também autorizava o pagamento retroativo a chefe de gabinete, previsão também suspensa pelo Tribunal no julgamento.
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No voto, o ministro defendeu que os membros do Ministério Público podem receber a gratificação, desde que observado o teto constitucional. A acumulação é vedada. A jurisprudência reconhece o regime de subsídios como compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento. Mas a incorporação dessas gratificações viola o artigo 37, inciso V, da Constituição, que vincula o pagamento das vantagens ao efetivo desempenho da atividade.
A ação foi ajuizada no Supremo pelo governo do Espírito Santo. Além do artigo 6º da lei, o Executivo capixaba pediu a suspensão do artigo 13º da norma, que autorizava o pagamento retroativo de gratificação pelo exercício da função de chefe de gabinete. A decisão pela inconstitucionalidade do dispositivo foi unânime.
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Na análise sobre o artigo 13,º os ministros acompanharam o voto do relator da ação, Edson Fachin que aplicou a jurisprudência de que projeto de lei do Ministério Público não pode sofrer emenda parlamentar que implique aumento de despesa para a instituição.
O Plenário afastou a obrigação de devolver as parcelas já pagas até a publicação do acórdão do julgamento.
O caso foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.228.