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STJ adia julgamento que impacta setores bancário, aéreo, telecom e construção

Última atualização: 26 de fevereiro de 2025 05:00
Published 26 de fevereiro de 2025
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A Corte Especial do STJ adiou o julgamento do Tema repetitivo 1.198, que tem como leading case o REsp 2021665/MS, pautado para o último dia 19.[1] A questão submetida a julgamento é a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.[2]

No julgamento, iniciado em outubro de 2024, o voto-vista do ministro Humberto Martins consignou que, muito embora a litigância predatória cause impactos deletérios ao Judiciário, o seu receio per se não justifica que “se dificulte o direito legítimo de ação e o exercício regular da advocacia, nem que se avance sobre questões éticas ou disciplinares, cujo exame cabe privativamente ao Conselho Federal da OAB”. [3]

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O ministro entendeu que a exigência de apresentar procuração atualizada careceria de previsão legal. Nesse sentido, citando expressamente o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB,[4] ressaltou que os poderes outorgados ao advogado através do mandato não se exaurem com o decurso do tempo, desnecessária portanto a atualização da procuração. O julgamento se encerrou após pedido de vista do ministro Luís Salomão.

Mas, afinal, o que é litigância predatória? Para o CNJ [5], a litigância predatória é definida como o desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça.

Identificados indícios de litigância abusiva, segundo a nova Recomendação, o magistrado pode requisitar documentos adicionais e determinar diligências para assegurar a legitimidade do acesso ao Judiciário.[6]

Os setores bancários, aéreo, de telecomunicações e construção são os mais afetados pela prática, que gera prejuízos estimados de R$ 10 bilhões ao ano para o Judiciário.[7] Para além disso, a litigância predatória contribui para o agravamento de problemas como a morosidade processual e a ineficiência, questões que afetam diversos setores da economia, os cidadãos e o próprio Poder Judiciário.[8]

A questão do abuso do direito de ação já foi enfrentada pelo STJ anteriormente no REsp 1.817.845. Uma das causas de pedir do Recurso era a indenização por danos morais e materiais em razão do ajuizamento de mais de 10 ações – algumas sucessivas e até mesmo simultâneas – em conflito relacionado à divisão de terras. O acórdão do tribunal de origem – Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) – havia rechaçado os pedidos de indenização por assédio processual porque o simples ajuizamento de sucessivas ações judiciais pelos recorridos não constituiria ato ilícito.[9]

No STJ, no entanto, o entendimento foi diverso. Para a ministra Nancy Andrighi, o fato de uma das partes sustentar a licitude de uma transferência de propriedade – questão de fundo – com base em uma procuração falsa demonstraria por si só “uma dose significativa de temeridade na litigância”.[10]

Contudo, a temeridade não seria suficiente para caracterizar o assédio processual. No caso concreto, o fator mais relevante para se considerar que houve assédio processual foi o fato de que uma das partes ajuizou 4 ações sucessivas sem qualquer fundamento antes que o direito da outra parte se efetivasse.

Naquela oportunidade, o STJ analisou vários elementos para verificar se houve ou não assédio processual. O primeiro deles – e que parece ter sido o mais decisivo – foi subjetivo: a existência ou não de má-fé. Uma das partes havia apresentado uma procuração comprovadamente falsa, indicando certa deslealdade processual. O segundo critério foi objetivo e quantitativo, observou-se a quantidade de ações que foram ajuizadas em um curto período. Já o terceiro fator foi qualitativo, uma vez que as ações ajuizadas não tinham fundamento jurídico algum.

Para a ministra Nancy Andrighi, em razão da fundamentalidade do direito de ação, o reconhecimento de seu abuso deve ser feito com cautela. Todavia, isso não significa que o abuso do direito de ação não possa ser alvo de eventuais sanções. Muito pelo contrário. Segundo a ministra, “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico”.[11]

Recentemente, o STF também enfrentou o tema ao julgar as ADIs 6792 e 7055, que trataram do assédio processual contra jornalistas. O Tribunal fixou a tese de que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, em diferentes comarcas, com o intuito de constranger jornalistas ou órgãos de imprensa e dificultar suas defesas, configura assédio judicial, sendo permitido à parte prejudicada requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.[12]

Diante desse cenário, o julgamento do Tema 1.198 é crucial para o avanço do debate sobre litigância predatória. Uma questão relevante que surge é: a possibilidade de o juiz, vislumbrando a possível prática de litigância predatória, exigir documentos atualizados que lastreiem o direito teria sido superada pela Recomendação nº 159 do CNJ? Espera-se que o tribunal adote um posicionamento alinhado aos princípios fundamentais do processo consagrados no CPC, especialmente os de celeridade, boa-fé e eficiência. São cenas dos próximos capítulos.


[1] BRASIL. STJ. REsp n. 2021665/MS, Corte, Especial, Rel. Min. Moura Ribeiro.

[2] BRASIL. STJ. ProAfR no REsp n. 2021665/MS, Corte Especial, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 02/05/2023.

[3] BRASIL. STJ, REsp n. 2021665/MS, Corte Especial, sessão de 02/10/2024, julg. 02/10/2024. Youtube, 02 de outubro de 2024. 3h55min50s. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=tK9zT8CQDPo&t=3224s>. Acesso em 05/11/2024.

[4] “[…] Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. […]” In: BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004. Disponível em: < https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf>. Acesso em: 05/11/2024.

[5] CNJ. Recomendação nº 159 de 23 de outubro 2024. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf>. Acesso em 09/12/2024.

[6] […] Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. […]

[7] TEIXEIRA, Fernando e TIEGHI, Ana Luiza. Empresas e Justiça sofrem com ‘ações falsas’. 11/12/2023. Valor Econômico. Brasília e São Paulo.

[8] Cf. TEMER, Sofia. Litigância predatória e o STJ: o inevitável julgamento do Tema 1198. Jota. 18/02/2025. Disponível em: <https://www.jota.info/artigos/litigancia-predatoria-e-o-stj-o-inevitavel-julgamento-do-tema-1198>.

[9] Voto da Min.ª Nancy Andrighi em BRASIL. STJ. REsp. 1.817.845, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Red. p/ ac. Min. Nancy Andrigui, DJe 17/10/2019.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem.

[12] Cf. SARMENTO, Daniel e CARVALHO, Debora Gama de. O assédio processual contra jornalistas na pauta do STF. 15/04/2024. Jota. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-assedio-processual-contra-jornalistas-na-pauta-do-stf-15042024>.

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