Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou um acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em julgamento virtual durante o recesso forense – entre 20 de dezembro a 20 de janeiro – e determinou a realização de novo julgamento da apelação fora do período de paralisação, na modalidade que o colegiado do tribunal entender por adequada. Os ministros da 3ª Turma acompanharam o entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para Cueva, a realização de sessões de julgamento durante o recesso forense, mesmo que virtuais, viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período. De acordo com o relator, independentemente de haver ou não férias coletivas, tal dispositivo prevê a suspensão do curso dos prazos processuais, em toda a Justiça Civil, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
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Além disso, segundo o ministro, a realização da sessão de julgamento em período no qual os profissionais estavam por lei dispensados do exercício de sua atividade viola a “legítima expectativa criada, especialmente porque a natureza da presente demanda, meramente patrimonial, não denota nenhuma exceção a justificar eventual urgência do julgamento durante o recesso forense”.
Na visão de Cueva, o prejuízo por conta da realização do julgamento durante o recesso restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, cabível no recurso de apelação, além do próprio resultado desfavorável.
Conforme ressaltou o ministro, durante o período de recesso forense, apenas é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados. Em consequência, no período que compreende entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, resta vedada a realização de audiências e sessões de julgamento.
Por outro lado, destacou que a modalidade do julgamento assíncrono não retira do procurador a garantia de atuação, a exemplo do encaminhamento de sustentação oral, apresentação de memoriais ao relator e aos demais integrantes do colegiado, a prestação de esclarecimentos de fatos que entenderem indispensáveis ao julgamento do recurso.
“A observância da suspensão do curso dos prazos processuais e a vedação de realização de audiência e sessões de julgamento consiste em garantia das partes e seus procuradores para que, em período limitado do ano, pré-estabelecido, quando ausente hipótese de urgência ou excepcionalidade diante da natureza da ação, estejam desobrigadas da vigilância constante necessária a boa atuação”, destacou Cueva.
No caso analisado, segundo o ministro, o julgamento do recurso em ambiente virtual não gerou prejuízo à parte em decorrência da modalidade em si, ainda que não atendido o pedido de encaminhamento à pauta presencial. A nulidade configura-se, em seu entendimento, no fato de o TJSP não ter observado a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões de julgamento no período de recesso forense.
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“A não observância da vedação imposta pelo referido dispositivo legal evidencia manifesto prejuízo à parte que perdeu a oportunidade de ver exercido o direito de defesa de seus interesses em toda sua extensão, com possibilidade de envio de sustentação oral para tal modalidade, esclarecimentos de questões de fato que poderiam ser realizados durante a rodada de julgamento, apresentação de memorais a todos os integrantes do colegiado, tudo isso sem perder a dinamicidade do julgamento pela modalidade assíncrona”, assinalou o relator.
Ainda de acordo com o ministro, o fundamento trazido na decisão dos embargos de declaração quanto à preclusão do pedido de sustentação oral em julgamento presencial não é suficiente a validar a realização do julgamento durante o recesso forense sem que haja situação excepcional a justificar tal medida.
Na decisão em que negou os embargos, o colegiado do TJSP afrmou que o fato de o julgamento ter ocorrido de forma virtual, com início em 18/1/2023, não trouxe qualquer prejuízo à parte, visto que o seu encerramento foi em 20/1/2023, com publicação do acórdão apenas em 2 de fevereiro do mesmo ano, quando já retomados os prazos processuais.
Por essa razão, o ministro concluiu pela cassação do acórdão do TJSP, a fim de “garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente”. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
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O caso concreto trata de ação declaratória de reconhecimento de relação jurídica profissional, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual uma das partes sustenta que mantinha uma parceria profissional para atuação em processos judiciais de revisão de benefícios previdenciários, ocorrida entre 2009 a 2018. Ao final, postulava o reconhecimento da relação e a condenação de seu parceiro profissional no montante de R$ 1.084.660,16.
A 4ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo julgou o pedido declaratório extinto, sem resolução do mérito, e negou a pretensão condenatória. Já a 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em julgamento virtual, negou provimento ao recurso, por entender que não há discussão acerca da existência de parceria
profissional entre as partes, apenas sobre suas condições. Além disso, segundo o colegiado, a prova testemunhal foi capaz de dirimir o debate travado entre as partes, e que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.sustentação oral para a qual foi contratado”.
A decisão dos ministros foi tomada no REsp 2.125.599/SP.