A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (15) que a taxa Selic deve ser usada para a correção de dívidas civis, inclusive para casos anteriores à Lei 14.905/2024, que estabeleceu a aplicação da taxa básica de juros da economia para obrigações do tipo.
A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O entendimento foi de que a lei prevê que os juros moratórios civis devem seguir a mesma taxa aplicada ao atraso no pagamento de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas
“A Selic é a única taxa atualmente em vigor para a mora de pagamento de impostos federais. Possui status constitucional. Outra conclusão levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à Selic”, disse o relator.
A tese fixada foi a seguinte: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
O entendimento deverá ser adotado pelas 1ª e 2ª instâncias da Justiça.
O STJ já havia decidido pelo uso da Selic para a correção das dívidas civis em março de 2024, por maioria de votos. A posição vencida no julgamento defendia o uso de um índice oficial de correção monetária adotado em cada tribunal, somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), conforme o Código Tributário Nacional.
Em junho do mesmo ano, foi aprovada a Lei 14.905. A norma alterou o artigo 406 do Código Civil para fixar a aplicação da Selic, descontado o índice de atualização monetária.
Já havia jurisprudência pacífica no STJ quanto ao tema. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) também decidiu, em setembro, pela aplicação da taxa Selic nas correções de dívidas civis quando não houver indicador contratual.