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Portal Nação® > Noticias > outros > STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados
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STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados

Última atualização: 11 de abril de 2025 07:07
Published 11 de abril de 2025
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero. O entendimento unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, afetados no Tema 1247, é favorável aos contribuintes.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 9/4. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailInscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao creditamento de IPI, e da aplicação do artigo 153, da Constituição Federal, que prevê hipóteses de imunidade tributária, como no caso de operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 9/4. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

De um lado, contribuintes defendem que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional alega a interpretação literal da lei e argumenta que, por não haver incidência na etapa final da cadeia, não haveria direito ao aproveitamento do crédito, o que geraria um benefício fiscal não previsto em lei.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do creditamento não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas, ao contrário, se trata da “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”.

Bellizze afirmou que, para efeito de creditamento, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual”. Ainda segundo o ministro, a única exigência é de que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização.

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O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune”.

Julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada na primeira e segunda instâncias e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso concreto da Vibra Energia, a decisão também autoriza a compensação de créditos e determina a anulação e desconstituição de créditos tributários que foram lançados por meio de processo administrativo.

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A advogada Renata Emery, do TozziniFreire Advogados, atuou no caso e afirmou que a decisão foi acertada, pois “a manutenção dos créditos de IPI dos insumos tributados de produtos imunes preserva a desoneração dos derivados de petróleo estabelecida pela Constituição Federal”. Admitir o contrário, segundo a tributarista, “acarretaria na tributação indireta, pois o produto final levaria na sua composição os insumos e o IPI sobre eles incidentes, conduzindo a um resultado contrário àquele desejado pelo texto constitucional”.

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