Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nesta terça-feira (19/8), a devolução de um processo, que discute a concessão de indenização por danos morais em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho (MG), à origem. O colegiado determinou o envio dos autos à instância de origem para sanar dúvidas referentes ao local de residência de um homem que afirma ter direito à indenização pela mineradora Vale, por residir nas proximidades da barragem rompida, assim como por ter sofrido abalo em seus direitos da personalidade em virtude da tragédia ocorrida.
Os ministros acompanharam integralmente o voto da relatora, Maria Isabel Gallotti. Ela afirmou que caberia ao Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais (TJMG), onde o processo se originou, determinar a realização de perícia técnica, e não apenas presumir que ele residiria em Zona de Autossalvamento (ZAS) baseando-se em imagens do Google Maps.
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Segundo a ministra e relatora do recurso, também não competia à Vale demonstrar que o homem não residia na ZAS, mas ao próprio autor da ação provar a ocorrência de prejuízo e sua vinculação com o evento.
Em primeira instância, o pedido dele havia sido julgado procedente e a mineradora Vale havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, sob o argumento de que, para os moradores da localidade do Córrego do Feijão, área mais afetada pelo desastre, é presumido o abalo psicológico.
A Vale então recorreu e afirmou que a sentença cometeria erro evidente, visto que o homem alegava residir na comunidade de Pires, e não no Córrego do Feijão. Ainda segundo a mineradora, na própria inicial ele afirmava morar em Pires.
O TJMG deu parcial provimento ao recurso da Vale apenas para reduzir a condenação para o valor de R$ 20 mil. Em relação ao endereço do homem, o TJMG concluiu que, “analisando o conjunto probatório efetivamente produzido, verifica-se ter restado incontroverso que a parte residia no endereço apontado na inicial, área mais afetada pela tragédia onde se dava a operação da barragem que se rompeu”.
Além disso, a decisão afirma que, pela imagem de satélite extraída do Google Maps, foi possível observar que o local de residência dele estaria dentro da Zona de Autossalvamento (ZAS) e, apesar de não ter sido atingido em cheio pela lama trazida do rompimento da barragem de Brumadinho, “é certo que as fotografias juntadas aos autos corroboram a afirmação de que foi curta a distância, dada a dimensão do cenário depois que a tragédia aconteceu”.
Opostos os embargos de declaração pela Vale, o Tribunal reconheceu que houve erro material quanto ao endereço do homem, mas manteve a conclusão da indenização, pois o imóvel dele distaria menos de 10km do ponto de rompimento da barragem, além de que o local de residência estaria a menos de 200 metros do rio.
A decisão dos ministros foi tomada no REsp 2.198.068.