Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (20/8), que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior – como documentos e/ou pareceres como razões de decidir – enfrente, de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
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A decisão dos ministros foi dada no Tema 1306 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, que analisou o REsps 2.148.059, 2.148.580 e 2.150.218.
Segundo o relator, há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que admitem a fundamentação por relação por relação. Para ele, é possível o enfrentamento dos pontos necessários a essa correlação de forma sucinta, mesmo que não haja o exame pormenorizado de cada uma das teses apresentadas.
Como tese, Salomão havia proposto inicialmente que “é válida a utilização da técnica da fundamentação por referência, desde que o julgador, ao reproduzir trechos da decisão anterior ou de outro documento, a exemplo de parecer do Ministério Público, como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, todas as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensado, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
No entanto, o relator acolheu sugestões da ministra Nancy Andrighi para deixar a tese mais sintetizada. Após as sugestões, os ministros adotaram a seguinte tese: “a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documentos e/ou pareceres como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas”.
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Os três recursos são originários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e foram afetados ao rito dos repetitivos em fevereiro deste ano, com o objetivo de “definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015″.
Ao ler o voto, o ministro Salomão destacou que o pano de fundo dos recursos trata-se de um contrato de empréstimo consignado. Porém, conforme observou Salomão, a discussão central já não era mais sobre o empréstimo consignado, mas sim sobre os valores fixados para a restituição.
“Mas todo esse pano de fundo não mexe com a questão principal que é eminentemente processual de se saber se pode se utilizar a fundamentação por referência, por relação ou por remissão para a fundamentação das decisões judiciais à luz do que preceitua os arts. 489, parágrafo 1º, 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015″, afirmou o relator.
Durante a sustentação oral, a defesa da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim), representada pelo advogado Victor Minervino Quintiere, afirmou que a fundamentação per relationem surge como uma forma de tentar otimizar, possibilitar o trabalho judicial pelo Poder Judiciário.
No entanto, de acordo com ele, “ao longo dos anos, o Poder Judiciário vem enfrentando um acúmulo de demandas que é acima da média, que assusta os operadores do direito, que gera insegurança jurídica”.
Desse modo, disse que a Anacrim defendia que fosse fixada a seguinte tese: “a técnica de fundamentação per relationem, embora admitida, não dispensa a exposição de fundamentos próprios, ainda que suscintos, que demonstrem análise do caso concreto sob pena de nulidade, sob pena de violação aos dispositivos do CPC”.
Já o advogado Walter Faiad de Moura, que representa o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), afirmou que o pedido do Instituto não é a redução da qualidade das decisões judiciais, mas que “a possibilidade dos aparatos tecnológicos que são utilizados hoje, com a regulamentação da inteligência artificial (IA), com o preparo e antepreparo que os tribunais têm de poder selecionar os casos por precedentes, é que haja a adoção do sincretismo da decisão judicial que não elimine a ratio decidendi, ou seja, a capacidade crítica do julgador de se debruçar sob o caso concreto”.
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“Portanto, o Idec, representando aqui aqueles que talvez poderão sofrer mais com a adoção genérica de fundamentação per relationem, requer que essa tese seja fixada pelo cumprimento exato dos termos do art. 492 do CPC, declarando, sim, a nulidade dessas decisões, para que outras sejam proferidas com o exame crítico do magistrado”, destacou o advogado.
Defensor do Banco Santander, o advogado Fábio Lima Quintas argumentou pela validade da fundamentação per relationem (por referência), se satisfeitas três condições. A primeira, que haja enfrentamento de todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes; a segunda, que a decisão traga referência expressa ao conteúdo da decisão que se incorpora; e a terceira, que haja na decisão que adota essa técnica a formulação de motivação própria, mesmo que sucinta, a partir da remissão realizada.