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Portal Nação® > Noticias > outros > STJ garante indenização de seguro de vida a beneficiário que matou a mãe durante surto
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STJ garante indenização de seguro de vida a beneficiário que matou a mãe durante surto

Última atualização: 1 de abril de 2025 20:25
Published 1 de abril de 2025
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (1/4), por maioria, que o beneficiário de um seguro de vida, mesmo tendo causado a morte da segurada — sua própria mãe — durante um surto psicótico, tem direito a receber a indenização contratada. 

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Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailO caso

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 2.174.212, movido pela curadora do beneficiário contra a MAPFRE Seguros Gerais S.A, e reformou entendimento anterior da Justiça do Paraná, que havia negado o pagamento com base no artigo 762 do Código Civil, por considerar que o ato havia sido doloso.

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A ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista e que acolheu o recurso movido pelo beneficiário, entendeu que o dolo exigido pelo contrato e pela legislação civil pressupõe capacidade de discernimento, o que não se verifica em pessoas inimputáveis. “Aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa e, ipso facto, não pratica o ato ilícito”, afirmou a ministra, citando doutrina de Carlos Roberto Gonçalves e Pontes de Miranda​.

No julgamento do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi defendeu que a regra do artigo 762 do Código Civil — que anula o contrato de seguro em caso de risco proveniente de ato doloso do beneficiário — não se aplica a situações em que o beneficiário é inimputável e, portanto, incapaz de manifestar vontade juridicamente válida.

“O beneficiário inimputável, que agrava factualmente o risco do contrato de seguro, não o faz de modo intencional com dolo, pois é ontologicamente incapaz de manifestar vontade juridicamente relevante”, afirmou a ministra​. Ela também afirmou que há uma lacuna legislativa em relação ao comportamento do beneficiário durante a fase de execução do contrato, e que essa omissão só foi preenchida pela nova Lei 14.689/2023, ainda em vacatio legis – isto é, ainda não entrou em vigor.

Durante o julgamento, a ministra Andrighi sugeriu que o Congresso Nacional legisle especificamente sobre a responsabilidade civil de beneficiários inimputáveis em contratos de seguro, uma vez que a atual legislação trata apenas do comportamento doloso na fase de negociação, e não no momento do sinistro. A nova lei mencionada pela ministra — que entrará em vigor em dezembro de 2025 — trará dispositivos mais claros sobre a perda de direito à indenização por agravamento intencional do risco.

Segundo Andrighi, a interpretação teleológica do artigo 768 do Código Civil permite que o dolo só afaste o direito à indenização quando houver capacidade civil para a prática do ato. “Averiguação da intenção está umbilicalmente ligada à imputabilidade. Não há vontade civilmente relevante na conduta de quem não pode discernir”, disse.

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Votaram com a ministra Nancy Andrighi, para conhecer do recurso especial e prover o pedido do beneficiário os ministros Daniela Teixeira, Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins. Divergiram, votando pelo não conhecimento do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (relator original) e o ministro Moura Ribeiro.

O caso

O beneficiário foi apontado como autor do homicídio da mãe em 2013. Após tentar enforcá-la com um cinto de segurança e ela fugir do automóvel, ele a atropelou, durante um surto psicótico. Ele foi absolvido criminalmente de forma imprópria — ou seja, a Justiça reconheceu que o crime ocorreu e que ele foi o autor, mas considerou que era inimputável em razão de transtorno mental grave.

A mãe havia contratado seguro de vida com a MAPFRE Seguros Gerais S.A. em março de 2013, no valor de R$ 113.338,92, e indicou o filho como único beneficiário. Após a morte, a seguradora negou o pagamento com base na cláusula contratual que exclui cobertura em caso de “ato doloso do beneficiário”.

Em 2016, a curadora do beneficiário ajuizou ação na 7ª Vara Cível de Maringá (PR), pedindo a condenação da seguradora. A ação foi julgada improcedente em 2023, quando o juízo paranaense considerou que, mesmo inimputável, o filho agiu com dolo, o que afastaria seu direito à indenização: “O problema é que a inimputabilidade, no Direito Penal, não afasta o dolo do agente”, escreveu o juiz William Artur Pussi na sentença​. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que também entendeu que o dolo estava presente na conduta do autor e, portanto, o artigo 762 do Código Civil se aplicaria ao caso​.

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