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Portal Nação® > Noticias > outros > STJ mantém decisão que admite crédito de ICMS sobre combustível de helicóptero
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STJ mantém decisão que admite crédito de ICMS sobre combustível de helicóptero

Última atualização: 2 de maio de 2025 07:09
Published 2 de maio de 2025
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Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram o recurso do estado do Rio de Janeiro, que defendia que a Petrobras não poderia apurar créditos de ICMS sobre querosene utilizado em helicópteros que transportam funcionários até plataformas de petróleo e fluidos de perfuração em poços. Por unanimidade, foi mantida decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu o creditamento, sob o argumento de que os itens seriam insumos essenciais à atividade da estatal.

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Apesar do não conhecimento, o tema do processo rendeu um debate sobre a possibilidade de o STJ analisar a forma como os tribunais de segunda instância aplicam o conceito de essencialidade estipulado pela Corte.

Frente à chance de a 1ª Turma aplicar ao caso a súmula 7, que prevê que não cabe ao tribunal a análise de provas, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros defendeu que a discussão sobre essencialidade para fins de creditamento de ICMS envolve questão de direito, e não de fatos. Isso significa que o STJ poderia analisar o tema.

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Para Medeiros, o não conhecimento pelo STJ pode fazer com que contribuintes sejam tratados de forma distinta. “Um tribunal vai considerar que algo é essencial, e outro considerar que não é essencial sobre a mesma atividade produtiva, e não haverá uma Corte que uniformize”, disse.

Em resposta, a ministra Regina Helena Costa destacou que a 1ª Seção, no EREsp 1.775.781, traçou balizas sobre quais itens são essenciais e podem gerar créditos de ICMS. “O critério para que em cada caso se verifique [se é possível o creditamento] já foi estabelecido, essa Corte tem a obrigação de estabelecer parâmetros e critérios, não de analisar fatos”, afirmou durante o julgamento.

Em relação ao recurso da unidade federativa, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, aplicou a Súmula 83 do STJ, que prevê que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

O ministro ainda conheceu parcialmente e na parte conhecida negou provimento ao recurso do contribuinte, impossibilitando a correção dos valores a serem compensados conforme pedido pela Petrobras.

A decisão foi tomada no AREsp 2460770.

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