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STJ mantém recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes e trata caso como ‘fato consumado’

Última atualização: 10 de dezembro de 2025 09:50
Published 10 de dezembro de 2025
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (9/12) o REsp 2.042.521, que discutia a possibilidade de associações civis sem fins lucrativos — inclusive instituições educacionais — requererem recuperação judicial nos termos da Lei 11.101/2005. No caso, Banco do Brasil e Bradesco contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia admitido o processamento da recuperação do Grupo Cândido Mendes, sob o entendimento de que a atividade educacional gera valor econômico e social suficiente para justificar, de forma excepcional, a aplicação do princípio da preservação da empresa.

Embora essa fosse a tese formal do processo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a recuperação judicial exclusivamente em razão das peculiaridades do caso concreto, e não por reconhecer a legitimidade das associações ao regime da Lei 11.101/2005. O ministro Moura Ribeiro estava impedido, mas todos os demais integrantes acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

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Nancy reafirmou que a jurisprudência do STJ não permite a recuperação judicial de associações sem fins lucrativos, uma vez que a lei restringe o instituto a empresários e sociedades empresárias. Destacou, porém, que a recuperação do Grupo Cândido Mendes tramita desde 2020 e envolve um conjunto significativo de atos já consolidados — entre eles planos aprovados pelos credores, alienações de ativos, pagamentos em curso e reorganizações internas. Para a relatora, desfazer o processo após mais de quatro anos de vigência criaria forte insegurança jurídica e impactos sociais severos. Ela frisou que a decisão “não altera o entendimento da Corte”, mas aplica solução excepcional orientada pelo fato consumado.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva inicialmente cogitou pedir vista, mas depois de acessar a versão correta do voto acompanhou integralmente a relatora. Ele observou que a situação é “muito peculiar” e distinta de outros casos recentes envolvendo entidades educacionais sem fins lucrativos, como o da Rede Metodista.

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Ao concluir o julgamento, a 3ª Turma proclamou o resultado: recurso especial não provido, por unanimidade, mantendo-se a decisão do TJRJ. Nancy Andrighi reiterou que o tribunal não modificou a jurisprudência sobre a impossibilidade de recuperação judicial por associações, mas reconheceu que, diante dos inúmeros atos praticados desde 2020 e da relevância social envolvida, a reversão produziria danos maiores do que a preservação do processo já em curso.

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