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STJ não reconhece continuidade delitiva em processo administrativo e amplia multas

Última atualização: 3 de fevereiro de 2026 20:53
Published 3 de fevereiro de 2026
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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a um recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para afastar a aplicação da medida da “continuidade delitiva” em um processo administrativo contra a Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda. Com a decisão, ficam revogadas determinações da primeira e segunda instâncias que declararam a nulidade de multas individualizadas, aplicadas à empresa, baseadas em infrações idênticas verificadas na mesma diligência de fiscalização.

A 1ª Turma do STJ decidiu, por maioria, acolher o recurso do Inmetro, ficando vencida a ministra Regina Helena Costa. Também por maioria, o colegiado entendeu que não cabia modulação dos efeitos da decisão. O caso pode ter repercussões em processos administrativos de diversas agências reguladoras e autarquias.

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A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, às infrações administrativas.

A continuidade delitiva, originalmente relativa aos casos de crime continuado, substitui a aplicação de diversas multas por uma única, majorada, nas hipóteses de atos criminais da mesma espécie e em condições de tempo e lugar semelhantes.

A 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro havia decidido que, com base no “entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região” (TRF2), é possível reconhecer a infração continuada em analogia ao instituto penal do crime continuado. A tese foi mantida pelo tribunal.

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, já havia votado anteriormente para acolher o pleito do Inmetro e reformar o acórdão. Após voto divergente da ministra Regina Helena Costa, o ministro Benedito Gonçalves havia pedido vista.

Ele abriu o julgamento desta terça-feira (3/2) dizendo que o legislador, ao editar a Lei 9.933/99, que dispõe sobre as competências da Conmetro e do Inmetro, não prevê o instituto da continuidade delitiva.

“Assim, não há que se falar em aplicação desse instituto infracional na norma administrativa, no caso vertente, por força da ausência de autorização específica da Lei 9.933”, disse Gonçalves.

Os ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, presidente da Turma, também votaram neste sentido, acompanhando o relator.

Em seguida, a ministra Regina Helena Costa propôs um aditamento ao seu voto para que fosse aplicada a modulação da decisão recém-tomada que, segundo ela, contraria “mais de 30 anos de jurisprudência” no STJ.

Os demais ministros endossaram a preocupação da ministra Regina Helena Costa com a segurança jurídica, porém entenderam que o assunto poderia ser melhor avaliado pela 1ª Seção por meio de eventuais embargos de divergência.

O julgamento se deu no AREsp 2642744.

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