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STJ: operadoras não são obrigadas a incluir barriga solidária em plano de saúde

Última atualização: 19 de novembro de 2025 14:21
Published 19 de novembro de 2025
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Operadoras de planos de saúde não serão obrigadas a incluir barriga solidária como dependente nos planos de saúde. A decisão sobre o tema foi unânime na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última terça-feira (18/11). No caso concreto (REsp 2172687/MT), os ministros reverteram entendimentos anteriores que determinavam a extensão da apólice de saúde de uma beneficiária à familiar que se ofereceu como útero de substituição.

Ao reformar a decisão, os ministros acataram integralmente as alegações da Unimed Mato Grosso. A operadora sustentou que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, também foi citada a vedação expressa à cobertura para tratamento clínico ou cirúrgico experimental e inseminação artificial na lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98).

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A operadora defendeu ainda que agiu em exercício regular de seu direito ao negar a extensão do plano de saúde a um terceiro não listado na cláusula contratual. Além disso, houve, segundo o recurso, ofensa à liberdade contratual e à segurança jurídica da relação contratual. Isso configura violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Detalhes do caso

A beneficiária, titular do plano de saúde, relatou que tinha um quadro clínico de insuficiência istmocervical e já havia passado por duas gestações com óbito fetal, sendo contraindicada uma terceira gestação. A indicação médica foi o método do útero de substituição, conhecido como barriga solidária. Assim, o procedimento de fertilização ocorreu com a participação da cunhada da contratante.

O objetivo do pedido judicial era garantir a cobertura do plano a gestante, na qualidade de beneficiária temporária. O pedido abrangia cuidados desde o pré-natal até o parto e o puerpério.

No acórdão reformado, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação da Unimed e a extensão de cobertura à cunhada como favorecida por tempo limitado. O tribunal fundamentava que a jurisprudência anterior previa a possibilidade de extensão ocasional da cobertura à gestante nestas condições.

A decisão argumentava ainda que a extensão era necessária para a efetivação do direito ao planejamento familiar da titular do convênio.

O tribunal considerava que, embora o contrato não previsse expressamente a cobertura, também não impunha exclusão específica. O TJ-MT ainda registrou que não haveria dupla oneração, pois somente a cunhada estaria utilizando o plano temporariamente.

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