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Portal Nação® > Noticias > outros > STJ: só concessionárias respondem por cobranças da Conta de Desenvolvimento Energético
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STJ: só concessionárias respondem por cobranças da Conta de Desenvolvimento Energético

Última atualização: 12 de março de 2025 17:30
Published 12 de março de 2025
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que apenas as concessionárias de energia elétrica podem ser processadas quando consumidores questionam cobranças relacionadas à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), um fundo de subsídios. Assim, a decisão exclui a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) do polo passivo de processos dessa natureza. A decisão do STJ segue o entendimento já adotado em outros casos correlatos, como o ICMS na conta de energia e a devolução de empréstimos compulsórios da Eletrobras.

Contents
Conheça o JOTA PRO Energia, monitoramento jurídico e político para empresas do setorAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailO que é a CDE

A determinação foi dada no âmbito do julgamento do Tema 1148 dos recursos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, na sessão da 1ª Seção do STJ nesta quarta-feira (12/3). Segundo o voto da magistrada, a legitimidade passiva deve ser aferida com base no direito material em disputa, e a concessionária é a única parte com relação direta com o consumidor final. “As empresas de transmissão e distribuição são as devedoras das cotas anuais, mas repassam esse encargo ao último elo da cadeia, os consumidores finais”, disse. 

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Segundo o voto da ministra, a União é poder concedente e proprietária do patrimônio da CDE, enquanto a Aneel é responsável por fiscalização e regulação das tarifas e repasses, e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é administradora da conta, sem disponibilidade econômica ou jurídica sobre os recursos. Assim, para ela, mesmo que os consumidores aleguem ilegalidade nas cotas da CDE, a União e a Aneel não podem ser demandadas diretamente. “O autor é o consumidor final e, como tal, tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia”, afirmou.

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Durante a sessão, Helvécio Franco Maia Júnior, da Rolim Goulart Cardoso Advogados, que representa uma das concessionárias que recorria em um dos processos que gerou o repetitivo, afirmou que “as distribuidoras não são beneficiárias desses valores e apenas cumprem um ônus estabelecido pelo poder público. A devolução desses valores não pode recair sobre as concessionárias, pois elas não recebem qualquer vantagem financeira com essa arrecadação”.

“A única coisa que a concessionária tem feito aqui nessas demandas é gastar dinheiro com advogados para fazer defesas há mais de 10 anos, para defender que ela não pode devolver aquilo que ela não recebeu, que não faz o menor sentido”, afirmou Júnior em sustentação oral. 

O que é a CDE

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um fundo criado pelo governo para financiar subsídios no setor elétrico, como descontos na conta de luz para famílias de baixa renda. O valor da CDE é incluído na tarifa de energia, mas não fica com a concessionária — ela arrecada e repassa o dinheiro para a União.

Os Recursos Especiais (REsp) que originaram o Tema 1148 dos recursos repetitivos no STJ foram os REsp 1.959.623/RS, REsp 1.960.255/RS e REsp 1.964.456/RS. Neles, consumidores contestavam o pagamento da CDE, alegando que parte dos valores cobrados era indevida. Em algumas dessas ações, além das concessionárias de energia elétrica, a União e a Aneel foram incluídas no polo passivo, sob o argumento de que eram responsáveis pela regulamentação e fixação das cotas da CDE.

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