Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe indenização por danos morais a motorista de ônibus que teve de mudar o percurso por causa do rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019, o que teria causado a ele profundo estresse. Os ministros acompanharam integralmente o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Para ela, o fator estresse neste caso não caracterizaria lesão à honra objetiva ou violação à dignidade do homem.
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Na avaliação da ministra, o fato de o homem transportar passageiros estressados não configura perturbação emocional relevante ao sofrimento pessoal grave, sofrido em decorrência do rompimento da barragem, que justificaria condenação da mineradora Vale ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo Gallotti, embora não se discuta a gravidade dos fatos e dos impactos ambientais causados pela mineradora, inclusive já reconhecidos pelo próprio STJ, para que haja dever de indenizar a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente, deve haver a comprovação concreta, em caráter individual, da ofensa aos seus direitos da personalidade.
“No caso, a alteração temporária do trajeto do autor com o aumento da sua jornada de trabalho, embora lamentável, não caracteriza verdadeiro dano moral, sendo certo que não excede os limites dos transtornos e aborrecimentos da vida”, destacou. Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu a palavra para manifestar “perplexidade” com o caso em análise pelo colegiado. Segundo ele, a ação é “de um oportunismo” e “uma coisa inacreditável”.
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No REsp 2.198.056, o homem afirma que é motorista de ônibus e que, em razão do rompimento da barragem de Brumadinho, foi obrigado por dois meses a fazer baldeação pela ponte de Melo Franco em condições precárias, o que teria causado aumento de sua jornada de trabalho diária, além de profundo estresse. Ele narra ainda que, no decorrer dos dias após o rompimento, os motoristas e passageiros eram obrigados a descer do ônibus e a atravessar a ponte a pé sobre os rejeitos tóxicos para então tomar outro veículo.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido formulado por ele para condenar a Vale ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60 mil. Segundo a sentença, foi observado que o homem passou por “diversos percalços após a interdição da ponte, tendo que dar voltas que aumentaram muito o percurso necessário para chegar aos itinerários”.
Além disso, a sentença de primeiro grau destacou que os motoristas, que foram obrigados a mudar drasticamente o antigo itinerário, tiveram os níveis de estresse elevados consideravelmente, bem como o desgaste emocional de dirigir o ônibus com passageiros estressados por vias difíceis e pontes perigosas. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido a indenização por danos morais para o valor de R$ 45 mil.