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Studio Ghibli e OpenAI: o equilíbrio entre interesses protegidos juridicamente

Última atualização: 7 de abril de 2025 06:22
Published 7 de abril de 2025
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Na última semana de Março, a OpenAI atualizou sua versão GPT-4o, incorporando um novo recurso que gera imagens imitando a estética de grandes artistas, permitindo a transformação de fotos em desenhos em estilos variados, como o das animações do Studio Ghibli, famoso estúdio de criação japonês conhecido por seus traços delicados, com ar nostálgico e cores suaves, que ganhou prêmios com filmes como Meu Amigo Totoro e a Viagem de Chihiro.

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A novidade, que viralizou, causando instabilidade com a sobrecarga de acessos e chegando a “derreter” as GPUs da OpenAI, ilustra bem a controvérsia entre criadores, artistas, de um lado, e desenvolvedores de tecnologia do outro, que resvala para todos os usuários de ferramentas de inteligência artificial (IA).

Um dos fundadores do estúdio, Hayao Miyazaki, já em 2016, ao assistir a uma demonstração de um modelo de aprendizado de máquina capaz de criar animações, disse considerar “um insulto para a vida como um todo” e que esperava “nunca incorporar essa tecnologia” no seu trabalho, discordando do uso de tecnologias de IA para criação de obras artísticas. Sua contundente oposição, contudo, não impediu que agora em 2025 houvesse uma profusão de posts em redes sociais com imagens justamente no estilo do seu estúdio de criação. 

Esta questão tem conexão com o tema dos direitos autorais, que opõem, de um lado, os próprios artistas, criadores de obras protegidas juridicamente, que têm direito ao reconhecimento de sua criação em seus aspectos existenciais e materiais, que garantem, inclusive, incentivos econômicos à criação e aproveitamento das obras pela sociedade, e de outro, pessoas que defendem o amplo uso das obras, sejam os próprios usuários que fazem proveito das ferramentas de IA generativa, sob o argumento do exercício de liberdades (de expressão e de acesso e fruição) que garantem o direito ao acesso a bens culturais e à democratização da arte, sejam os desenvolvedores de tecnologias que emulam criações humanas, sob o argumento do exercício também de liberdades (de expressão e econômica).

O mercado, sozinho, não tem conseguido resolver os desafios enfrentados pelo embate entre interesses que se opõem tão frontalmente, o que exige resposta da regulação jurídica.  Isto porque a equação entre as partes não se resolve apenas sob o argumento do exercício de liberdades, que de fato existem, mas se contrapõem e precisam ser ponderadas, de maneira a garantir uma tutela mínima a diferentes interesses merecedores de proteção em nosso ordenamento jurídico.

Há aqui duas situações distintas relacionadas a direitos que colidem. A primeira diz respeito ao treinamento de soluções de IA, em que há uso massivo de dados, inclusive dados protegidos por direitos autorais, e muitos autores e editores, pessoas titulares de direitos autorais morais ou materiais, bem como titulares de direitos conexos podem ser tremendamente afetados.

Já a segunda diz respeito ao resultado, isto é, saber se as obras produzidas por meio de ferramentas de IA generativa são sujeitas a proteção autoral, e, se são, a quem seria atribuída a titularidade de tais obras criadas a partir do uso de IA.  

Com relação à primeira situação, tanto a OpenAI quanto o Google já afirmaram que entendem que as leis de direitos autorais vigentes permitem que empresas de IA realizem o treinamento de suas ferramentas com trabalhos protegidos, o que tem sido contestado por todos os criadores, como compositores, escritores, cineastas, cartunistas, fotógrafos, dentre outros.

A respeito desta questão, o Projeto de Lei 2.338, que tramita desde 2023 no Congresso Nacional, já tendo sido aprovado no Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados para votação, tem uma seção que se dedica à proteção dos direitos de autor e conexos, estabelecendo em seus artigos 62 a 66 regras que buscam atender à demanda dos artistas por mais transparência no uso de suas obras, obrigando os desenvolvedores de IA a sempre informar sobre conteúdos protegidos utilizados no processo de desenvolvimento de sistemas de IA, e, quando o uso for comercial, a obter autorização dos seus titulares, que poderão proibir sua utilização nas hipóteses não contempladas na lei.

Com relação à segunda situação, embora não totalmente pacificada, a solução tem se encaminhado para o reconhecimento de que uma máquina não pode ser titular de direitos autorais.  Neste sentido, cabe lembrar que a Lei de Direitos Autorais brasileira, a Lei 9.610/1998, define em seu artigo 7º as “obras intelectuais protegidas” como aquelas que decorrem das “criações do espírito”, então, fruto da inventividade humana. 

A falta de titularidade das criações feitas por ferramentas de IA não afasta, contudo, com relação a estes mesmos produtos de IA, ainda que eles não sejam especificamente protegidos, a proteção que deve existir ao seu conteúdo quando nele inseridas obras efetivamente já protegidas no âmbito da propriedade intelectual.  

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Não à toa, a própria OpenAI anunciou, no dia 31 de Março, a implementação de restrições à ferramenta, para impedir que o ChatGPT imitasse estilos de artistas vivos sem autorização.  Embora tenha se referido apenas a artistas vivos, cabe lembrar que mesmo após falecidos os criadores, a proteção jurídica à sua obra se estende globalmente pós-morte por um prazo extenso, garantindo a preservação do interesse dos próprios e de seus herdeiros ou sucessores até que passem a pertencer ao domínio público.  No Brasil, especificamente, os direitos patrimoniais do autor são protegidos por 70 anos contados de 1º de Janeiro do ano subsequente ao seu falecimento, nos termos do artigo 41 da Lei de Direitos Autorais. 

Os avanços da tecnologia são inevitáveis, e bem-vindos inclusive, mas, como qualquer novidade no mundo dos fatos, exigem o olhar atento dos juristas para que interesses individuais e coletivos não sejam violados. 

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