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Subtração internacional de crianças: entre a fuga e o retorno

Última atualização: 4 de janeiro de 2026 02:52
Published 4 de janeiro de 2026
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Durante muito tempo, a subtração internacional de crianças foi tratada como um problema essencialmente técnico, de forma que se deveria devolver, com rapidez, a criança à jurisdição considerada competente. A Convenção da Haia de 1980 institucionalizou essa lógica ao estabelecer o retorno imediato ao país de residência habitual como regra geral. O objetivo era claro e legítimo. Porém, a experiência acumulada mostrou que essa clareza normativa nem sempre produz soluções plenamente adequadas às complexidades dos casos concretos.

Embora a Convenção seja formalmente um tratado de direito internacional privado, sua aplicação concreta incide diretamente sobre direitos fundamentais. Com efeito, sempre defendi que a Convenção deveria ser lida também como um tratado de direitos humanos. Afinal, não se trata apenas de decidir onde uma disputa de guarda será apreciada, mas de avaliar se uma criança será obrigada a retornar a um ambiente potencialmente violento.

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O encaminhamento do Projeto de Lei nº 565/2022 à Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal recoloca esse tema no centro da agenda pública. Iniciado na Câmara dos Deputados, o projeto pretende reconhecer que a exposição de crianças e adolescentes à violência doméstica em país estrangeiro configura o “grave risco” que autoriza a negativa de retorno prevista no artigo 13(1)(b) da Convenção.

É importante destacar que a subtração internacional nunca foi apenas sobre deslocamentos de crianças entre países. Sempre foi, também, sobre relações de poder, desigualdades de gênero e os desafios que diferentes sistemas jurídicos enfrentam para lidar adequadamente com a violência doméstica quando ela ultrapassa fronteiras.

Os dados empíricos e a prática cotidiana deixam pouco espaço para dúvidas: a maioria dos chamados taking parents são mães. Mulheres migrantes, frequentemente isoladas, sem redes de apoio e inseridas em relações marcadas por assimetrias econômicas, culturais e emocionais profundas. Em muitos desses casos, a subtração não foi um ato de oportunismo, mas um gesto desesperado de proteção. Reconhecer esse contexto não significa legitimar a subtração ilícita; significa compreendê-la para julgá-la com responsabilidade.

Foi essa constatação que orientou mudanças práticas durante a minha gestão na Autoridade Central brasileira. Sempre que havia alegações de violência doméstica, os casos passaram a ser encaminhados à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, reconhecendo que a resposta estatal não poderia ser apenas jurídica. Ao mesmo tempo, deixamos de enviar ao Judiciário apenas documentos diretamente associados ao pedido de retorno, passando a encaminhar a íntegra dos autos, inclusive relatos e indícios de violência doméstica, para assegurar uma análise mais completa, sob o entendimento de que aplicar uma exceção, quando cabível, também significa cumprir o tratado.

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Buscamos ainda atuar de forma preventiva. Em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, promovemos ações de capacitação de oficiais consulares brasileiros para lidar com casos de subtração internacional de crianças, com especial atenção à identificação de situações de violência doméstica e à necessidade de acolhimento e orientação das mulheres vítimas. No mesmo sentido, passamos a notificar sistematicamente a Defensoria Pública da União e fortalecemos sua atuação por meio de capacitações específicas, de modo a assegurar condições mais equilibradas de participação nos processos.

Ainda assim, persistem desafios. Em muitos contextos, a exceção do artigo 13(1)(b) ainda é interpretada de forma restritiva, sendo exigida prova de violência direta contra a criança, como se o sofrimento psíquico decorrente da exposição à violência contra a mãe fosse juridicamente irrelevante. Trata-se de um desafio global e estrutural na forma como o direito lida com a violência doméstica e a proteção integral da criança.

No julgamento das ADI’s 4.245 e 7.686, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a Convenção da Haia é compatível com a Constituição Federal justamente porque deve ser aplicada como instrumento de proteção dos direitos da criança. Mais do que isso, afirmou de forma inequívoca que a exceção de grave risco deve ser interpretada com perspectiva de gênero, admitindo sua aplicação quando houver indícios concretos de violência doméstica contra a mãe, ainda que a criança não seja vítima direta. A decisão não reinventou o tratado, mas reforçou uma leitura já compatível com seus propósitos de proteção.

O Guia de Boas Práticas da Conferência da Haia sobre a aplicação do artigo 13(1)(b), publicado em 2020, representa um esforço relevante nesse campo, ainda que não tenha chegado a expressar o mesmo entendimento do STF. Participei do grupo de trabalho responsável por esse documento e pude testemunhar como esse debate é complexo e legítimo em nível global, refletindo diferentes tradições jurídicas, sensibilidades institucionais e experiências nacionais.

Diante desse cenário, o Brasil caminha agora para uma resposta legislativa. O PL 565/2022, aprovado com substitutivo na Comissão de Relações Exteriores do Senado, busca consagrar em lei a tese do STF, qualificando a violência doméstica como hipótese de grave risco e detalhando parâmetros probatórios e procedimentais. Trata-se de iniciativa relevante, que pode contribuir para maior clareza e segurança jurídica.

Entretanto, interpretar tratados por meio de lei interna é sempre uma operação delicada, sobretudo em regimes baseados na confiança recíproca e na cooperação entre Estados. O desafio não está em reforçar a proteção — o que é legítimo e necessário —, mas em assegurar que eventuais inovações legislativas preservem a lógica de cooperação do tratado e respeitem a análise cuidadosa de cada caso concreto pela autoridade judicial. Quando a exceção passa a operar como regra presumida, perde-se o equilíbrio do sistema. Afinal, uma exceção aplicada sem critério pode ser tão danosa quanto uma exceção sistematicamente negada.

Há ainda um aspecto estrutural importante. Ao concentrar o esforço legislativo apenas na interpretação do artigo 13, corre-se o risco de não enfrentar um gargalo igualmente relevante: a forma como esses processos tramitam. O próprio STF destacou a necessidade de maior celeridade, especialização e definição de protocolos claros, de modo a assegurar decisões mais rápidas e qualificadas. Assim, esse momento pode ser oportuno para avançar também em um regime processual especial, que trate da tramitação, dos prazos, da produção de provas, da escuta protegida e da articulação com a rede de proteção. Esta é uma discussão que já foi feita em diferentes espaços institucionais, inclusive no âmbito do próprio Poder Judiciário.

O retorno do projeto à Câmara dos Deputados será decisivo para o amadurecimento desse debate.

Depois de mais de 15 anos atuando diretamente nessa matéria, sigo convencido de que a Convenção da Haia continua necessária e desempenha papel fundamental para a cooperação internacional em benefício de crianças e suas famílias. O que precisa ser continuamente renovado é nossa disposição institucional de aplicá-la com sensibilidade, rigor, compromisso com os direitos humanos e com o interesse superior da criança.

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