Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão[1] reconhecendo que os juros dos empréstimos subsidiados concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) podem ser excluídos na apuração do lucro real para fins do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, na linha da decisão proferida pelo STJ[2] e que pacificou a questão.
O ponto central da discussão era se o BNDES, constituído como pessoa jurídica de direito privado, poderia ser considerado integrante do “poder público” para efeito da aplicação da norma (artigo 198, § º, da IN RFB 1.700/2017). Por maioria, o colegiado da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Carf entendeu que sim, destacando que o banco é empresa pública federal integrante da administração indireta, cuja atuação está vinculada a políticas de fomento do governo federal, nos termos da Lei 5.662/1971.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
Segundo o voto vencedor, a natureza jurídica do BNDES, aliada ao seu papel institucional de financiar projetos estratégicos para o desenvolvimento econômico, justifica sua inclusão no conceito de “poder público” previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Assim, os empréstimos concedidos com subsídio — com taxas de juros reduzidas ou condições especiais de pagamento — caracterizam-se como benefício fiscal enquadrável como subvenção para investimento, aptas a serem excluídas do lucro real (no período e nas condições aplicáveis ao artigo 30 da Lei 12.973/2014) para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
O posicionamento do Carf reforça a ideia de que a natureza pública do BNDES e o caráter de fomento ao desenvolvimento econômico e a modernização das atividades produtivas caracterizam-na como verdadeira subvenção. Vale mencionar que tal precedente também pode servir como argumento em situações análogas, especialmente diante de autuações que desconsiderem o caráter público de empresas que atuam sob regime de direito privado, mas pertencem à administração indireta.
A decisão representa um importante precedente para empresas que utilizaram linhas de crédito subsidiadas oferecidas por bancos públicos, como, BNDES, Banco do Brasil ou bancos estaduais de desenvolvimento.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
Ao enquadrar os empréstimos subsidiados como subvenção para investimento, o entendimento pode reduzir a carga tributária e afastar autuações fiscais de setores estratégicos, ao menos até a edição da Lei 14.789/2023, que alterou o regime das subvenções para investimento e que deve ser objeto de análise específica.
Recomendamos, por fim, que as empresas que utilizaram linhas do BNDES (Finame, Finem, PSI, BNDES Mais Inovação etc.) ou de outros bancos públicos revisem contratos, contabilizações e possíveis contingências fiscais.
[1] Acórdão 1202-001.489
[2] Tema 1.182/STJ – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC