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Supermercado é condenado por acusar falsamente cliente. Saiba o valor

Última atualização: 9 de março de 2025 10:13
Published 9 de março de 2025
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Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um supermercado a indenizar uma consumidora vítima de abordagem vexatória. A cliente estava com a filha e foi acusada por um funcionário de não ter pago por compras. A sentença determina de indenização de R$ 3 mil.

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Na 1ª instância, o supermercado havia sido condenado a pagar R$ 5 mil. O julgamento em 2ª instância manteve a condenação, mas reduziu a indenização. No caso, a cliente alegou ter sido abordada de forma vexatória pelo segurança do estabelecimento e teria sido acusada injustamente de não ter pago compras.

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Em sua defesa, a ré sustentou que não ocorreu gritaria ou exposição excessiva, além de afirmar que as imagens em vídeo mostravam conduta regular. A consumidora, porém, apresentou provas de que a abordagem ocorreu na presença de outras pessoas, o que gerou constrangimento e alteração de seu estado de saúde.

O episódio ocorreu em julho de 2024. A consumidora fazia compras no supermercado com a filha. No entanto um segurança a abordou, gritando, bateu no ombro de sua filha e afirmou que elas precisavam voltar, pois ela teria supostamente feito compras de aproximadamente R$ 400 e não havia pagado.

No processo, a consumidora relatou que teria sido levada para dentro do estabelecimento, onde uma funcionária teria afirmado que não era ela nas imagens das câmeras de vigilância. O segurança teria pedido desculpas, mas continuou insistindo que era ela nas imagens. A consumidora alegou ter passado mal e sua pressão arterial se alterou.

Exposição inadequada e desproporcional

Na avaliação dos magistrados, a empresa, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva por atos de seus funcionários. De acordo com a decisão, “a abordagem dispensada à autora possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade, justificando, pois, a condenação a título de danos morais”.

A turma observou que não houve qualquer indício de conduta ilícita por parte da consumidora, por isso a exposição pública foi inadequada e desproporcional. Para os magistrados, o valor de R$ 3 mil é  suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela vítima e, ao mesmo tempo, para desestimular práticas semelhantes por parte da empresa.

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