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Suprema blindagem

Última atualização: 9 de dezembro de 2025 11:00
Published 9 de dezembro de 2025
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Na última semana, o ministro Gilmar Mendes concedeu polêmica medida cautelar na ADPF 1.259/DF, suspendendo dispositivos da Lei 1.079/1950, que regra a responsabilidade política de autoridades como o presidente da República, governadores, PGR e ministros do Supremo Tribunal Federal.

Apesar de alguns pontos polêmicos – nem todos com minha discordância –, quero propor uma reflexão sobre um aspecto que chamou a minha atenção e que me preocupa sobremaneira: a interpretação supostamente conforme à Constituição Federal do art. 41 da Lei 1.079/1950, estabelecendo que apenas o procurador-geral da República é competente para formular denúncia contra membros do Poder Judiciário pela prática de crimes de responsabilidade.

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A importância das regras nas sociedades complexas

No universo jurídico brasileiro já é senso comum teórico dizer que o juiz não é boca da lei, que ele tem que atentar para os valores, para a democracia, para os princípios etc. O que não tenho observado é o mesmo apego à regra escrita, tanto por parte de acadêmicos quanto, especialmente, por parte de juízes. Muitas vezes parece que a regra personifica o erro e a injustiça, e não o consenso político necessário em qualquer regime democrático. Ledo engano.

A lei escrita é uma técnica de contenção do poder milenar. Desde o Código de Hamurabi, nós seres humanos optamos por leis escritas por alguma boa razão de ordem prática. Humberto Ávila nos apresenta, provavelmente, a razão prática para tal escolha ao explicar porque considera a Constituição brasileira de 1988 uma Constituição de regras, não principiológica: “A escolha constitucional por regras tem uma justificativa relacionada às suas funções: as regras têm a função de eliminar ou reduzir problemas de coordenação, conhecimento, custos e controle de poder”.[1]

Qualquer defensor sério da democracia tem que defender o respeito às leis (regras) e aos procedimentos legais antes de qualquer outra norma jurídica. Este é o acordo democrático. Todos devem cumprir a lei escrita resultante da vontade “popular”. Ulysses Guimarães destacou isso no seu discurso histórico por ocasião da promulgação da CF/88: “Democracia é a vontade da lei, que é plural e igual para todos, e não a do príncipe, que é unipessoal e desigual para os favorecimentos e os privilégios. […]”.[2]

Pois bem. Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes não só negou a autoridade da Lei 1.079/1950 e a reescreveu – e não a reinterpretou –, retirando a eficácia de dispositivos inteiros em nome de uma suposta conformidade constitucional; ele ainda criou, por conta própria, uma limitação à cidadania que a Constituição nunca autorizou.

Na contramão da ideia de cidadania, democracia e do republicanismo

Ao tratar da interpretação jurídica na sua Teoria Pura, Kelsen ensina que toda norma jurídica é potencialmente indeterminada, ou seja, pode ter mais de um sentido, a depender do caso, do intérprete. A isso ele chamou de moldura da norma. Em um primeiro momento de interpretação, tem-se a definição da moldura de sentidos jurídicos possíveis ao caso, em ato de cognição racional. Depois, dentro das possibilidades jurídicas possíveis no caso, o juiz escolhe uma delas por ato de vontade, que é extrajurídico.[3]

Não vislumbro, no caso, uma moldura de sentidos possível que permita ao intérprete excluir a garantia/direito de qualquer cidadão brasileiro em dia com suas obrigações políticas de fiscalizar a conduta de agentes estatais no exercício das suas funções. Não há sequer ato de cognição racional que permita tal entendimento na moldura. É ato de vontade puro, despido de juridicidade e que caminha na contramão da obra originária do constituinte de 1988.

Isso porque é inconcebível pensar em regimes democráticos com autoridades imunes à fiscalização cidadã. E o constituinte originário esteve atento a isso. Mais uma vez, Ulysses Guimarães serve como parâmetro hermenêutico: “Pela Constituição, os cidadãos são poderosos e vigilantes agentes da fiscalização […]   através da prerrogativa de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos contra  ilegalidade ou abuso de poder […] podem peticionar, reclamar, representar ou  apresentar queixas junto às comissões das Casas do Congresso Nacional; qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato são partes legítimas e poderão denunciar irregularidades ou ilegalidades […]. E termina afirmando que “[…] A exposição panorâmica da lei fundamental que hoje passa a reger a Nação permite conceituá-la, sinoticamente, como a Constituição coragem, a Constituição cidadã a Constituição fiscalizadora.”[4]

Agora pergunto a todos: como, em uma Constituição dita cidadã – com os trabalhos constituintes resultando de lutas cidadãs contra o regime de exceção – seria coerente pensar que apenas o PGR pode denunciar ministros do STF por crimes de responsabilidade? Percebam, estamos falando apenas da denúncia, não do processo e muito menos do julgamento. Onde reside o elemento hermenêutico de conformidade com a CF/88 que autoriza uma interpretação “conforme à Constituição” que extrai do cidadão a sua única possibilidade de fiscalizar a responsabilidade política de juízes?

A decisão do ministro Gilmar Mendes, apesar de recheada de grandes autores – o que mostra a grandeza da sua erudição – caminha na direção oposta à traçada pelo constituinte originário no desenho institucional de 1988 e ressuscita, sob nova perspectiva, a famigerada técnica de poder utilizada durante a ditadura ao atribuir apenas ao PGR a legitimidade para questionar a constitucionalidade de atos do poder público. A história já mostrou o resultado antidemocrático disso.

O ministro Barroso ensina que, durante a ditadura, o PGR era indicado e exonerado pelo presidente da República, de modo que o controle de constitucionalidade por via de representação do PGR ficava restrito às hipóteses que “não trouxessem maior embaraço ao Poder Executivo”.[5]

O PGR continua sendo indicado pelo presidente da República e, apesar de não estar mais tão à mercê do chefe do Executivo, não há razão para achar que tal centralização favoreça a fiscalização cidadã.

Por sinal, nem mesmo a ditadura civil-militar (1964-85) retirou dos cidadãos a possibilidade de denunciar ministros do STF. A própria corte já havia reconhecido isso nos processos impeachment anteriores. E agora, como diria Dworkin, quebrando com a história institucional ou o romance em cadeia[6], o ministro Gilmar muda a direção do “romance” sem respeitar a ideia de integridade e coerência sistêmica do ideal de cidadania consagrado na CF/88, subtraindo dos cidadãos a faculdade de apenas denunciar juízes.

Ao fazer isso, o Ministro caminha em uma direção hermenêutica completamente adversa ao ideal do constituinte originário, que muniu os cidadãos de inúmeros mecanismos de controle do Estado. Caso a medida seja referendada pelo plenário do STF, seus ministros ficarão imunes à fiscalização cidadã. E vou além.

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Se esse entendimento avançar, o STF praticamente ficará isento de fiscalização. Primeiro, porque na esfera da responsabilidade judicial, a corte já é a última instância decisória do Judiciário brasileiro. Depois dela só se pode recorrer a Deus e – se e somente se – o cidadão for pessoa de fé. Caso contrário, a ninguém mais.

Segundo porque o quadro atual da vigência da decisão monocrática do ministro e a sua possível ratificação plenária torna(ria) praticamente nula a fiscalização da corte ao subtrair do cidadão sua faculdade de denunciar juízes, centralizando em apenas uma autoridade tal prerrogativa.

Quando uma instituição se fecha a qualquer forma de controle externo, deixamos de estar diante de uma democracia constitucional e ingressamos no domínio de uma autoridade autorreferente. Nada se mostra mais incompatível com a Constituição de 1988 que esse fechamento hermenêutico. Se tal paradigma prevalecer, o STF deixará de ser o guardião da Constituição para converter-se em seu proprietário – e guardião de si mesmo – produzindo uma suprema blindagem institucional.


[1] ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, janeiro/fevereiro/março, 2009, p. 04. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 28 out. 2023.

[2] GUIMARÃES, Ulysses. Discurso proferido em 5 de outubro de 1988. In: CÂMARA DOS DEPUTADOS. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Escrevendo a História – Série Brasileira. Brasília: Câmara dos Deputados, 1988. 9 p. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/25-anos-da-constituicao-de-1988/constituinte-1987-1988/pdf/Ulysses%20Guimaraes%20-%20DISCURSO%20%20REVISADO.pdf. Acesso em: 6 dez. 2025.

[3] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

[4] GUIMARÃES, Ulysses. Discurso proferido em 5 de outubro de 1988. Ibid.

[5] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 152.

[6] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 277-278.

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