O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da Lei Estadual 10.236/1992, do Paraná, que determinava a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. O Tribunal, contudo, manteve a cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos e também para funções administrativas por órgãos de segurança.
A ADI 3.717 foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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Os ministros concordaram com o relator, Nunes Marques, que o Estado não pode se eximir de garantir a segurança pública com a justificativa de insuficiência de recursos. Por isso, o Tribunal considerou inconstitucional a cobrança de TSP para prestação de serviços da Polícia Militar relacionados à segurança de bancos, comércios e indústrias, órgãos da administração pública, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarmes.
Entretanto, o STF reconheceu a possibilidade de incidência da taxa sobre funções administrativas por órgãos de segurança, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas — exceto expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal. Dias Toffoli acompanhou o entendimento do relator na íntegra.
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O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência em relação à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Entendeu pela constitucionalidade do tributo, por ser um serviço prestado em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos. Ele foi seguido por todos os outros oito magistrados.