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Supremo mantém taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios

Última atualização: 27 de março de 2025 07:46
Published 27 de março de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF), por 9 votos a 2, decidiu pela constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento para fundo do Corpo de Bombeiros. Para a maioria dos ministros, o serviço se enquadra como específico e divisível, ou seja, pode ser prestado de forma individualizada. O critério é necessário para a instituição de uma taxa decorrente de serviços públicos.

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O julgamento do RE 1417155, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi feito de forma conjunta com as ADPFs 1028 e 1029, relatadas pelo ministro Edson Fachin. No recurso extraordinário, era questionada a constitucionalidade de trechos de lei complementar do estado do Rio Grande do Norte, que estabeleceu a instituição da taxa de prevenção a incêndios.

Além de argumentar que se trata de um serviço específico e divisível, Toffoli acrescentou que a manutenção das taxas questionadas é “importantíssima” para que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte consiga manter as condições de prestar assistência à população ou deixar à sua disposição os seus serviços.

O ministro propôs a seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos Corpos de Bombeiros Militares”. Como o tema foi julgado em repercussão geral, a decisão do Supremo deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário.

Originalmente, os processos eram discutidos no plenário virtual da Corte. Desde o início, o voto de Toffoli foi para manter a constitucionalidade das leis questionadas, mas Fachin tinha posicionamento contrário, para tornar os trechos inconstitucionais. No entanto, pedido de destaque do ministro Luiz Fux zerou os placares e levou a análise ao plenário físico. No julgamento realizado nesta quarta (26/3), Fachin aderiu ao entendimento de Toffoli tanto no recurso extraordinário, quanto nas ações de sua relatoria.

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Na ADPF 1028, lei semelhante, mas do estado de Pernambuco, também havia sido questionada. No que se refere à taxa de combate aos incêndios, Fachin acolheu a proposta de Toffoli no RE 1417155. No entanto, a ação questionava também a constitucionalidade de uma taxa de vistorias de segurança em meios de transporte – nesse ponto em específico, Fachin votou para tornar inconstitucional esse trecho. Na avaliação do relator, a taxa veicular usurpa a competência da União, já que as normas federais já estabelecem disciplinas próprias acerca das atividades de vistoria, conforme determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Referente à lei estadual do Rio de Janeiro, a ADPF 1029 também foi tratada de forma parecida por Fachin. O relator considerou a taxa de prevenção a incêndios como constitucional, mas votou pela inconstitucionalidade de outro trecho da lei, que trata de taxas para emissão de certidões. Segundo Fachin, o texto viola o inciso 34, do artigo 5, da Constituição Federal, que determina que são assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

“Eu estou retirando do acolhimento pela constitucionalidade este ponto. Ou seja, quando a taxa de emissão de certidões se referir, portanto, a situações em que estão a defesa de direitos ou esclarecimentos pessoais, nesta circunstância, entendo que a cobrança incide em inconstitucionalidade”, afirmou Fachin.

Em ambas as ações, que tiveram trechos declarados como inconstitucionais, os ministros realizaram modulação de efeitos para dar efeitos futuros às decisões, a partir da publicação da ata de julgamento, exceto em casos de eventuais processos administrativos questionando a constitucionalidade ou eventuais ações judiciais ainda pendentes de julgamento.

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No que diz respeito à taxa de vistoria, os demais magistrados concordaram com os posicionamentos de Fachin e Toffoli, com exceção do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, não deveria ser inconstitucional a cobrança para que o Corpo de Bombeiros faça inspeção veicular – já que não se trata de um serviço de competência primária da corporação.

Quanto à discussão acerca das taxas de prevenção e extinção de incêndios, apresentou divergência o ministro Flávio Dino. O magistrado disse não considerar o serviço como específico e divisível.

“Os serviços autorizadores de cobrança de taxa não podem ser prestados de forma geral ou distinta da coletividade, que é o caso de uma taxa abstrata para um serviço posto à disposição de toda a sociedade, como segurança e combate a incêndio”, declarou o ministro, que teve o seu posicionamento seguido pela ministra Cármen Lúcia.

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