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Supremo pode reafirmar proteção aos jovens ao julgar aditivos em produtos de tabaco

Última atualização: 28 de outubro de 2025 12:23
Published 28 de outubro de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em breve, o julgamento sobre a regulação do uso de aditivos de sabor e aroma em produtos de tabaco. O tema é central para a agenda de controle do tabagismo no Brasil. A validade da norma e o reconhecimento da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) são fundamentais para a melhora dos indicadores de saúde no país, principalmente para adolescentes e jovens.

Contents
Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setorUma década de paralisia regulatóriaA lógica da indústriaAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailArgumentos falaciososA competência da Anvisa e o dever do Estado O que nós, brasileiros, devemos esperar do Supremo?Inscreva-se no canal do JOTA no Telegram e acompanhe as principais notícias, artigos e análises!

A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 14/2012 é uma norma totalmente baseada em evidências científicas e fruto de uma consulta pública ampla e democrática, que limita o uso de aditivos que tornam os produtos de tabaco mais palatáveis e atrativos a quem nunca fumou antes. Esses insumos adicionais disfarçam o sabor desagradável e a sensação de irritação causada pela fumaça, contribuindo para o aumento das taxas de iniciação e do tabagismo entre adolescentes e jovens.  Esses itens também reduzem a percepção sobre os riscos envolvidos no consumo de produtos de tabaco e potencializam os efeitos da nicotina, que causa dependência.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

Contudo, a indústria do tabaco adotou a conhecida estratégia de judicialização extremada para fugir dessa norma, manejando um número considerável de recursos judiciais que, na velha percepção do “água mole, pedra dura, tanto bate até que fura”, logrou suspender os efeitos da Resolução desde a sua edição, isto é, por quase 13 anos. Por esta razão, nunca foi possível implementar plenamente essa política de saúde, em benefício exclusivo das maiores fabricantes de cigarros do país, as quais detêm cerca de 90% do mercado nacional, e das empresas fabricantes de fumo para narguilé.

Uma década de paralisia regulatória

Essa situação permitiu que houvesse, entre 2012 e 2023, o registro de 1.112 novos produtos de tabaco e 641 de fumo para narguilé com aditivos proibidos pela norma[1]. Na prática, isso significa que produtos que deveriam estar banidos seguem sendo comercializados legalmente, à revelia de uma resolução sanitária ainda suspensa.

Os efeitos danosos da não implementação da RDC nº 14/2012 já podem ser vistos nos indicadores de saúde do país. Enquanto na população com 25 ou mais anos se verifica uma redução no número de fumantes, pesquisas oficiais apontam que, desde 2015, houve aumento na prevalência de fumantes entre adolescentes de 13 a 17 anos (Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar – PeNSE de 2015 e 2019), e, desde 2013, estagnação da queda da prevalência entre jovens adultos de 18 a 24 anos (Pesquisa Nacional de Saúde – PNS de 2013 e 2019).

Segundo o Ministério da Saúde, o tabaco é a segunda droga mais experimentada no país, com idade média de uso regular aos 16 anos, e afeta principalmente estudantes da rede pública

A lógica da indústria

É fácil perceber, portanto, que o uso de aditivos integra a estratégia de mercado da indústria do tabaco: tornar os produtos mais agradáveis para atrair o público jovem e desestimular/dificultar a cessação do tabagismo. Mas, para toda comunidade de sanitaristas e acadêmicos, essa lógica é perversa e não pode ser admitida. Por outro lado, está muito bem documentado que essa indústria direciona sua comunicação e design de produtos para atrair novos consumidores, substituindo os que cessaram o tabagismo ou morrem precocemente.

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O tabagismo é uma doença, em razão da forte dependência causada pela nicotina, e constitui  fator de risco para doenças e mortes precoces e evitáveis. Sendo assim, do ponto de vista da saúde pública, não podem ser permitidos estímulos e facilidades ao consumo.

Argumentos falaciosos

A indústria do tabaco tem conseguido postergar a implementação da RDC nº 14/2012 por mais de uma década, às custas de gerações que seguiram desprotegidas e se tornaram dependentes de produtos letais. E o faz com argumentos absolutamente inverídicos e falaciosos. Ora alegam que a norma vai inviabilizar a fabricação de cigarros, mas as pesquisas mostram que o uso de aditivos é prática recente da indústria e representa, em média, 10% da massa total do produto.  Ora sustentam que a norma da Anvisa levaria ao aumento do mercado ilegal. Essa relação é infundada, pois o enfrentamento a esse grave problema tem caminhos próprios, e não pode impedir o avanço na implementação de medidas de saúde pública comprovadamente efetivas.

A competência da Anvisa e o dever do Estado

Mais do que a validade de uma resolução, está em jogo o poder da Anvisa de regulamentar produtos que impactam a saúde coletiva. A agência tem, desde a sua fundação, contribuído para a redução da prevalência do tabagismo no país, cumprindo fielmente seu papel institucional e a Constituição Federal. O Brasil, ao ratificar a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (Decreto nº 5.658/2006), assumiu o compromisso internacional de controlar substâncias que aumentem a atratividade e a dependência do tabaco.

Em 2025, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu a atuação da Anvisa com uma premiação por suas contribuições excepcionais para o controle do tabagismo. Esse reconhecimento reafirma a legitimidade e competência técnica da agência, cuja autonomia é essencial à proteção da saúde pública.

 O que nós, brasileiros, devemos esperar do Supremo?

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade que questionava a validade da norma da Anvisa (ADI 4874), e decidiu que “o risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde”.

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Esse tema só está de volta à pauta desta Corte por insistência e manobra da indústria que questiona sistematicamente efetivas medidas regulatórias, para trazer ao Judiciário uma litigância extremada e incessante.

No novo julgamento do Supremo Tribunal Federal, a indústria aposta que o Supremo não respeitará seus próprios precedentes, o que será decisivo para o futuro da regulação sanitária no Brasil.

Validar a RDC nº 14/2012 é reafirmar o papel da ciência e da saúde pública sobre o poder econômico, fortalecendo o Estado brasileiro em sua obrigação constitucional de proteger a vida.

Ao reconhecer a competência da Anvisa, o STF consolidará o compromisso do país com a Convenção-Quadro e com uma geração de jovens que merece ser protegida dos mecanismos de manipulação de uma indústria historicamente voltada à dependência.

A saúde e a ciência devem prevalecer.

_________________________________________________________________

[1] Szklo AS, Carvalho A, Coutinho Marques de Pinho M, et al. Tob Control Epub ahead of print: 2024;0:1–4. doi:10.1136/tc-2024-058690. https://tobaccocontrol.bmj.com/content/early/2024/07/22/tc-2024-058690

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