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Telessaúde: norma do CFM pode limitar atuação de médicos e barrar acesso à saúde digital

Última atualização: 20 de outubro de 2025 07:17
Published 20 de outubro de 2025
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Em vigor desde maio de 2022, a Resolução 2.314/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM), entre outros pontos, define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Mas há uma ressalva: um de seus dispositivos estabelece que no caso dos atendimentos de doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo, deverá ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias, o equivalente a 6 meses. Para especialistas ouvidos pelo JOTA, a norma do CFM cria uma limitação sem respaldo direto na lei, o que abre a possibilidade de questionamento tanto no aspecto jurídico quanto no assistencial. 

Contents
Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setorPrincipais impactos da resolução do CFMAssine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu emailCompetência técnica do CFMConheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresasA resolução do CFM e a telessaúde

Isso ocorre porque, segundo as especialistas, o ato da autarquia contraria uma legislação superior, além de impor barreiras a pacientes concentrados em áreas remotas ou mais vulneráveis. A alegação é de que a norma entra em conflito com a Lei 14.510, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional, sancionada em dezembro de 2022 pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). 

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A legislação federal que regulamenta a telessaúde também garante a autonomia do médico para decidir, caso a caso, a forma, a tecnologia e a periodicidade dos atendimentos, sempre orientado pelas necessidades dos pacientes. No caso dos pacientes, a norma dispõe que a telessaúde deve ser realizada com consentimento livre e esclarecido.

As especialistas ouvidas ainda chamam a atenção para um dos dispositivos da lei federal, o art. 26-F, que dispõe que “o ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes”.

Para Thamires Cappello, advogada especialista em direito à saúde e pesquisadora em saúde pública na Universidade de São Paulo (USP), a limitação imposta pela resolução do CFM não possui fundamentação técnica ou científica, além de ser contrária à legislação federal. Ela também considera que a norma do órgão é ilegal e causa “uma grande” insegurança jurídica na atuação médica, visto que os profissionais podem ter receio de utilizar a telemedicina por “medo de infringir o código de ética do Conselho, sofrer uma possível sindicância ou, ainda, um processo ético disciplinar”.

Cappello entende que há uma excessividade no modo como a norma da autarquia foi constituída, pois ela restringe a telessaúde sem justificativa técnica ou fundamentos clínicos. “O CFM faz isso de uma forma obrigatória. Não é uma recomendação, é uma obrigatoriedade”, afirma. Por isso, a advogada considera que a resolução do CFM fere a legislação federal ao vedar a autonomia dos médicos e limitar o acesso do paciente.

Principais impactos da resolução do CFM

Apesar de considerar que a resolução tenha tido a intenção primária de segurança do paciente, Cappello pondera que o ato deveria ser revisado, visto que ele pode trazer impactos na acessibilidade e no direito à saúde em programas do Ministério da Saúde, respingando na restrição da atividade profissional médica, deixando o médico “inseguro” ao utilizar a telemedicina. 

“Então, vemos uma restrição de atividade econômica, restrição de acessibilidade de saúde e uma restrição até um tanto quanto discriminatória, porque muitas pessoas não poderão se locomover por inúmeras questões individuais, e ela será ceifada naquele momento. Além de claro, uma restrição da autonomia, que já é um direito fundamental”, destacou Cappello. 

A advogada também acredita que a norma pode impactar os programas do Sistema Único de Saúde (SUS), assim como produzir efeitos na iniciativa privada que por meio dos planos de saúde permitem o acesso dos usuários ao sistema de telemedicina.

Renata Rothbarth, sócia das áreas de Life Sciences e Saúde do Machado Meyer, segue o mesmo entendimento. A especialista lembra que esse “conflito” entre uma legislação federal e uma resolução do CFM não é algo incomum de ocorrer. De acordo com ela, a autarquia extrapola sua competência legal para tratar de assuntos que não estão em sua alçada.

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“Ele [o CFM] também coloca obrigações adicionais ou limitações adicionais que não estão suportadas, que não são respaldadas por lei, o que do ponto de vista prático resulta em uma norma que é inconstitucional, porque a nossa constituição estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de uma lei”, afirmou. Por isso, na avaliação de Rothbarth, se não há uma lei concedendo competência para o CFM ou estabelecendo uma limitação similar à que está sendo proposta na norma da autarquia, “esse dispositivo específico da resolução se torna inconstitucional”.

A especialista ressalta ainda que o art. 26-F da Lei 14.510 menciona que qualquer tipo de imposição – ou limitação ao serviço de telessaúde – só pode acontecer quando isso for demonstrado ser imprescindível para garantia da segurança dos pacientes. Para ela, no entanto, não foi isso que ocorreu com a resolução do CFM. Segundo a advogada, em nenhum momento o ato do órgão apontou o motivo para ser imprescindível haver uma consulta presencial com um médico específico a cada 6 meses.

“Não foi demonstrado sua imprescindibilidade e, portanto, deveria prevalecer a liberdade econômica das empresas, a autonomia dos médicos e a autonomia dos próprios pacientes de escolherem a melhor modalidade de atendimento, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto”, declarou. Outro ponto que chama a atenção da profissional é em relação à definição do que pode ser classificado como “doença crônica.”

Nesse sentido, ela lembra que há médicos que consideram câncer e HIV, por exemplo, como doenças crônicas, enquanto outros profissionais não o fazem. Por essa razão, ela pondera que o dispositivo específico da resolução do CFM que estabelece a consulta presencial a cada 180 dias pode acabar gerando insegurança jurídica, uma vez que não há “qualquer demonstração do porquê que essa limitação poderia trazer algum benefício ou proteger a saúde dos pacientes”.

Competência técnica do CFM

Já Eduarda Mares Vernini, advogada da área Cível e de Relações de Consumo do SiqueiraCastro, entende, por outro lado, que não há conflito entre a Lei 14.510 – que regula a telessaúde no Brasil – e a resolução do CFM. Segundo Vernini, a legislação federal está regulamentando a telemedicina, enquanto o ato do Conselho regulamenta uma especificidade de um determinado grupo de doenças.

“Em regra geral, observa-se a telemedicina estabelecida na lei federal que a regulamentou. Mas se tratando de doença crônica, deve ser observado o que a literatura médica está determinando ou orientando, que é o que o Conselho Federal de Medicina orienta, pois ele tem competência técnica para deliberar sobre isso”, explicou a advogada.

De acordo com a especialista, se a literatura médica muda o posicionamento para sugerir ou recomendar que essas pessoas elas sejam reavaliadas a cada 180 dias – porque a situação física dos pacientes pode ter se modificado dentro desse período –, o Poder Público e o setor de saúde pública “têm de se adaptar para tentar atender a esses pacientes minimamente a cada 6 meses, que é o que a resolução determina”.

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Para Vernini, o que deve ser levado em consideração é que o médico possui discrecionariedade para determinar a conduta médica para cada paciente. Como exemplo, ilustra que o profissional pode realizar alguma consulta via telemedicina, passar alguma orientação geral ao paciente, mas a literatura médica irá recomendar que ele veja aquele indivíduo a cada 180 dias presencialmente.  “Existem situações no país que são remotas? Sim, existem. E acho que essas situações têm de ser tratadas em caráter de exceção”, pontuou.

Vernini ressalta que a literatura médica – ou seja, a norma do CFM – recomendará que os pacientes sejam avaliados presencialmente, mas que também deverá haver adaptação em relação aos casos excepcionais, como é o caso de quem habita em localidades mais remotas. “Então, o que for possível atender presencialmente, será atendido. E aquilo que não for em caráter de exceção, talvez se aplique a telemedicina”, concluiu a advogada.

A resolução do CFM e a telessaúde

Em sua redação, a norma da autarquia define a teleconsulta como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.

Também dispõe que, nos serviços prestados por telemedicina, os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo às normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

Estabelece, ainda, que a consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar. Além disso, institui que o estabelecimento de relação médico-paciente pode ser realizado de modo virtual, em primeira consulta, desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas na resolução, obedecendo às boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.

A reportagem do JOTA procurou o CFM, mas não obteve retorno da autarquia até o fechamento da matéria. O espaço segue aberto.

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