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Trabalho intermitente: STF reconhece a constitucionalidade do modelo

Última atualização: 23 de dezembro de 2024 11:15
Published 23 de dezembro de 2024
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Zero hour contract, contrato a chiamatta, arbeit auf abruf, fijo discontinuo. Todas essas nomenclaturas se referem ao modelo de trabalho intermitente em diferentes países do globo, os quais já adotam essa modalidade há muito mais tempo do que o Brasil e a identificam como uma forma de combinar flexibilidade e estabilidade aos trabalhadores que prestam serviços em tais regimes.

Introduzido na legislação pátria a partir da Lei 13.467/2017, a tão debatida reforma trabalhista, o trabalho intermitente veio à tona com a experiência positiva de outras nações que adotaram o modelo, possibilitando que o trabalhador seja contratado formalmente como um empregado, embora trabalhe apenas mediante convocação do empregador.

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Especialmente no caso do Brasil, umas das principais finalidades do advento do trabalho intermitente foi contribuir para a redução da informalidade existente no país, substituindo os “bicos” pelo vínculo formal. Segundo dados do IBGE, em 2022 havia cerca de 46,4% da população ocupada trabalhando sem carteira assinada.

O trabalho intermitente permite que o empregador se valha de força de trabalho devidamente registrada em diferentes momentos do ano, sem que isso descaracterize o regime da dita “intermitência”. A importância se torna escancarada quando observados dados relativos à contratação de empregados intermitentes em épocas de maior demanda.

De acordo com estudo do IPEA, que observou a flutuação dos números de contratos intermitentes ao longo de três anos (2020-2022), além do progressivo aumento na utilização de tal espécie de contratação nesse interregno, nota-se que os períodos com maior volume de admissões se referem a novembro e dezembro dos anos em questão, notadamente marcados por maior aquecimento da atividade econômica em virtude das festas de final de ano.

Em janeiro, observa-se uma tendência de queda na formalização de novos contratos, denotando a tendência do modelo de suprir demanda adicional, porém com todas as garantias inerentes a um vínculo de emprego formal.

Há corrente que questiona a efetividade do modelo sob o argumento de que já existe o trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/74, para preencher a necessidade de altas demandas.

O trabalho intermitente, porém, além do impacto social positivo e da possibilidade de convivência com outras formas de trabalho, possibilita a manutenção de uma relação de longo prazo junto ao empregador, trazendo maior eficiência aos serviços decorrentes da relação e, eventualmente, propiciando que haja oportunidade de contratação típica, por prazo indeterminado e jornada regular.

Somado ao fato de se tratar de formatação alinhada com a flexibilidade que permeia as relações modernas de trabalho, dados oficiais comprovam que o saldo de contratação de trabalhadores intermitentes é quase sempre positivo, cenário esse que não se apresenta tão regularmente em outras modalidades de trabalho.

Outro dado importante é o fato de que, no mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, 80,6% dos trabalhadores intermitentes estavam sem emprego, sendo que, para 13,8% desses profissionais, o contrato intermitente representou a primeira oportunidade de emprego, evidenciando que o instituto contribui para a redução da informalidade e desemprego, sobretudo nos casos em que falta ao trabalhador experiência para buscar colocações tradicionais.

Em termos remuneratórios, apesar de a maior parte dos vínculos intermitentes garantir remuneração na faixa de um a dois salários-mínimos, verifica-se que, quando combinada com outro vínculo intermitente ou mesmo um vínculo convencional, a contratação intermitente possibilita ao trabalhador um incremento financeiro relevante.

Até o início de dezembro, encontrava-se pendente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o julgamento de três ações (ADI 5829, 5826 e 6154) que discutiam a constitucionalidade dos dispositivos que introduziram o instituto do trabalho intermitente na CLT.

Na retomada do julgamento, o Supremo formou maioria para o reconhecimento da constitucionalidade do modelo, a partir de divergência aberta pelo ministro Nunes Marques. Ficou vencida a tese do relator, ministro Edson Fachin, defendida somente pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, segundo a qual o trabalho intermitente contribui para a precarização das relações de trabalho.

A vitória da divergência nos tranquiliza, neste caso. Não há dúvidas de que a realidade brasileira está longe da perfeição e de que os números associados ao desemprego e à informalidade são alarmantes.

No entanto, o argumento da precarização é contraditório. O trabalho intermitente vem justamente na esteira do intuito de diminuir a informalidade, realidade certamente mais precária que possa existir e que, diga-se de passagem, vai continuar a existir. Aliás, outro estudo do IPEA concluiu que a média do nível de conhecimentos e habilidades dos intermitentes é muito próxima em comparação aos demais admitidos no mercado de trabalho, afastando a ideia de que postos de trabalho intermitentes tenham roubado posições que exijam maior nível técnico.

O trabalho intermitente deve ser visto sob uma perspectiva positiva, porque fomenta contratações formais e garante, no mínimo, oportunidade aos trabalhadores, além de segurança jurídica aos empregadores que, não raramente, deixam de contratar força de trabalho para períodos de alta demanda pelo medo histórico de a contratação acabar sendo discutida perante o Judiciário.

Ao confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, o STF afasta os trágicos impactos que empregados intermitentes poderiam verificar com a imediata perda de seus postos de trabalho e garante a existência de um formato alternativo de prestação de serviços, que contribui para a queda da informalidade.

No final do dia, a máxima continua a ser a mesma: antes alguma fonte de receita, proteção e oportunidade do que nenhuma. E o STF, agora, contribui para reforçar essa máxima.

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