A Justiça Federal negou provimento, na última quarta-feira (9/7), a recursos apresentados pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Com isso, manteve decisão que restabelece o prazo para desinvestimento da CSN na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas).
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O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) rejeitou a tentativa da autarquia de voltar a tornar indeterminado o prazo de desinvestimento originalmente acordado em Termo de Compromisso de Desempenho (TCD). Firmado entre as partes em 2014, o acordo previa 5 anos para que a CSN se desfizesse de sua posição na Usiminas. No entanto, após sucessivas prorrogações, o prazo se tornou indeterminado. Em 2023, o TRF6 determinou que a venda das ações acontecesse em um ano, decisão questionada pelo Cade e CSN. O processo corre em segredo de Justiça.
Procurada, a CSN não se posicionou. A Usiminas não retornou à reportagem a tempo da publicação. O espaço segue aberto.
Recurso do Cade
Ao analisar o recurso especial interposto pelo Cade, o relator, desembargador Vallisney de Souza Oliveira, concluiu que a autarquia não atacou os fundamentos suficientes da decisão de segunda instância, o que levou à aplicação das Súmulas 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ambas vedam o conhecimento de recursos que não enfrentam todos os fundamentos da decisão recorrida.
O magistrado também afastou as alegações de afronta ao Código de Processo Civil e à Lei 12.529/2011. No tocante ao controle judicial de atos administrativos, o desembargador entendeu que a intervenção se limitou à legalidade do ato, diante da contradição manifesta na conduta do CADE: “O CADE contraditoriamente reafirma, de um lado, que a participação societária ora questionada causa desequilíbrio à ordem econômica e deve ser reduzida. De outro lado, fecha os olhos ao aspecto temporal da obrigação acordada, retirando-lhe o prazo”.
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Segundo o relator, essa incoerência expõe o ato ao “legítimo controle judicial” e, portanto, “não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”.
No julgamento da apelação, a 4ª Turma do TRF6 entendeu que a operação da CSN “caracteriza, sim, ato potencialmente lesivo à ordem econômica e a seus princípios, dentre eles a livre concorrência”. O acórdão afirma que o setor siderúrgico nacional apresenta “extrema concentração, por poucas empresas, e pouca diferenciação entre os seus produtos”, o que reforça o potencial anticompetitivo da manutenção da participação acionária da CSN na Usiminas.
“Permitir a manutenção da decisão do CADE, que retira o prazo para desinvestimento pela CSN, cria o precedente para que empresas rivais adquiram participação significativa em seus concorrentes, o que pode trazer inegáveis prejuízos ao mercado e à coletividade”, apontou a decisão. A medida judicial, segundo o acórdão, visa “a autêntica proteção ao mercado”.
Recurso extraordinário da CSN
Em outra decisão complementar, o presidente do TRF6 também não conheceu do recurso extraordinário apresentado pela CSN, em relação à mesma decisão que definiu prazo de um ano, sob o fundamento de que foi protocolado fora do prazo legal. A siderúrgica havia interposto agravo de instrumento relacionado ao processo principal em 14 de março de 2025, ocasião em que já havia juntado aos autos os acórdãos impugnados. Esse ato, segundo a decisão, representou “ciência inequívoca” da decisão e antecipou o início da contagem do prazo recursal. Como o recurso extraordinário foi apresentado apenas em 22 de abril, ultrapassando o limite de 15 dias úteis, foi considerado intempestivo.
Entenda o caso
A disputa remonta à aquisição de ações da Usiminas pela CSN, nos anos de 2011 e 2012, quando a segunda companhia chegou a deter 16,42% do capital social total da empresa concorrente. Em 2014, o Cade entendeu que a aquisição de ações da Usiminas por parte da CSN configurava uma conduta anticoncorrencial, e firmou com a empresa o TCD, no qual a siderúrgica assumia a obrigação de vender a participação excedente a 5% no prazo máximo de 5 anos.
O período foi prorrogado em 2019, por meio de um aditivo, e em 2022, o Cade estabeleceu que o prazo para a venda das ações seria indeterminado, o que permitiria à CSN, na prática, manter as ações adicionais da Usiminas pelo tempo que desejasse.
No mesmo ano, a Usiminas foi ao Judiciário para buscar o “imediato cumprimento” do TCD firmado em 2014. Ao apreciar o caso em junho de 2023, o juiz Robson de Magalhães Pereira, da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, considerou que o novo acordo significava “verdadeira rescisão do TCD, tornando inócuas as obrigações assumidas pela CSN, em verdadeiro desafio e menosprezo à decisão proferida pelo Conselho em 2014”. Assim, o juiz suspendeu os efeitos do ato do Cade que tornou indeterminado, e deu um ano à empresa para cumprir a obrigação de vender as ações.
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Ao julgar o recurso, o desembargador Ricardo Machado Rabelo considerou que permitir a manutenção da decisão do Cade, que retira o prazo para desinvestimento pela CSN, “cria o precedente para que empresas rivais adquiram participação significativa em seus concorrentes, o que pode trazer inegáveis prejuízos ao mercado e à coletividade”. Por isso, manteve o prazo de um ano.
Em fevereiro, o juiz federal Robson de Magalhães Pereira, ampliou multa diária de R$ 1 milhão em caso de descumprimento da CSN, com possibilidade de aumento progressivo da penalidade caso a empresa não tome providências concretas para cumprir a determinação judicial.
No dia 25 de junho, o Cade determinou que a CSN apresente um plano de venda de ações da Usiminas em até 60 dias.
O processo tramita com o número 1013725-13.2022.4.06.3800.

