Com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, o Brasil iniciou um movimento decisivo para modernizar seu sistema tributário, conhecido por sua complexidade e ineficiência. A substituição do PIS/Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do ICMS/ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) representa um esforço de unificação e simplificação da tributação do consumo, com foco em mais transparência.
Entretanto, como ocorre em reformas estruturais, o texto constitucional aprovado deixou lacunas importantes. Um ponto crítico, que deve atrair a atenção dos tomadores de decisão do setor produtivo, diz respeito à eventual inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição.
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Esse impasse surgiu porque, nos ajustes finais da reforma, o Congresso suprimiu o trecho que vedava expressamente essa inclusão, diante da pressão de estados e municípios preocupados com a perda de arrecadação. O resultado foi um vácuo jurídico que abriu espaço para interpretações divergentes.
Para o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), essa omissão não equivale a uma autorização tácita. Em nota técnica, a entidade argumenta que, à luz do princípio da legalidade estrita – pilar do Direito Tributário brasileiro –, a inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS/ISS seria juridicamente impossível, na ausência de previsão expressa no texto constitucional. Trata-se, portanto, não de uma questão interpretativa, mas de impossibilidade jurídica.
Na prática, o debate evidencia o choque entre o interesse arrecadatório imediato de estados e municípios e a integridade técnica do novo sistema tributário. Muitos governos locais defendem essa tributação sobre os novos tributos como forma de suavizar a queda de receitas. No entanto, essa medida geraria um efeito cascata, com um imposto incidindo sobre outro imposto, distorcendo a estrutura do sistema.
Esse cenário comprometeria princípios fundamentais da reforma, como a neutralidade e a não cumulatividade. Setores econômicos distintos seriam impactados de forma desigual, distorcendo preços e decisões de consumo. A transparência e a simplicidade, bandeiras da reforma, também ficariam comprometidas.
Além do impacto tributário, abre-se outro risco: o da judicialização. O CCiF alerta para a possibilidade de surgir uma nova “tese do século” no contencioso tributário, a exemplo do debate sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, que gerou um passivo superior a R$ 300 bilhões. A eventual inclusão da CBS e do IBS poderia desencadear disputas judiciais prolongadas, alimentando a insegurança jurídica e pressionando empresas e governos.
Para o setor produtivo, essa não é apenas uma discussão técnica ou jurídica, mas estratégica. O desfecho do tema impactará diretamente a formação de preços, a competitividade industrial, o planejamento de investimentos e a previsibilidade financeira das empresas.
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Diante disso, executivos e tomadores de decisão devem acompanhar atentamente o andamento do debate. Questões-chave estão em aberto:
- O Congresso aprovará projetos como o PLP 16/2025, explicitando a vedação à inclusão?
- Ou prevalecerá a lógica arrecadatória, permitindo interpretações administrativas que favoreçam a tributação cruzada?
- Estados e municípios compensarão suas perdas de forma transparente, ajustando alíquotas, ou adotarão soluções ocultas e tecnicamente questionáveis?
Cada uma dessas escolhas moldará o ambiente de negócios nos próximos anos. A participação ativa do setor privado nesse debate, inclusive junto ao Legislativo, é essencial para evitar retrocessos que comprometam os avanços da reforma.
Em síntese, a eventual inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS e do ISS não representa apenas um detalhe técnico: é um divisor estratégico para o sucesso da reforma tributária. A previsibilidade tributária, nesse contexto, torna-se um ativo estratégico tão relevante quanto o capital ou a tecnologia.