By using this site, you agree to the Privacy Policy and Terms of Use.
Aceitar
Portal Nação®Portal Nação®Portal Nação®
Notification Mostrar mais
Font ResizerAa
  • Início
Lendo: Tributação de faltas abonadas e (não) uniformidade da jurisprudência
Compartilhe
Font ResizerAa
Portal Nação®Portal Nação®
  • Notícias
  • Esporte
  • TV Nação
  • Entretenimento
  • Ciência
  • Tecnologia
  • Acesso
Search
  • Início
Siga nas redes
Portal Nação® > Noticias > outros > Tributação de faltas abonadas e (não) uniformidade da jurisprudência
outros

Tributação de faltas abonadas e (não) uniformidade da jurisprudência

Última atualização: 28 de março de 2025 12:00
Published 28 de março de 2025
Compartilhe
Compartilhe

A inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas indenizatórias é uma discussão constantemente encaminhada pelos contribuintes para deslinde no Poder Judiciário. Dentre as verbas cuja tributação é questionada pelas empresas estão as faltas abonadas/justificadas.

Durante a vigência do contrato de trabalho, não é incomum que ocorram alguns afastamentos do empregado da atividade profissional. A depender do motivo, estas faltas ao trabalho são remuneradas normalmente pelo empregador, ainda que não haja prestação de serviço.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) indica em seus incisos diversas hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem que haja qualquer prejuízo de seu salário. Dentre estas hipóteses estão o luto, o casamento, afastamento por motivo de doença inferior a 15 dias e o cumprimento das obrigações cívicas para com o serviço militar.

Na mesma linha estão os artigos 396 e 822 da CLT, bem como demais normas da legislação previdenciária, tais como a Lei 9.504/97 e o Decreto 10.854/2021. Estes dispositivos determinam outras situações em que a ausência do trabalhador ao serviço é devidamente justificada, sem constrição salarial, a exemplo de eleições, descanso semanal remunerado e feriados civis e religiosos.

À vista disso, a própria legislação trabalhista e previdenciária estipula que, durante estes períodos específicos, a prestação de serviços é completamente vedada. Isto pois há nítida incompatibilidade da atividade laboral com a situação que ensejou o afastamento. Por exemplo, seria ilógico exigir que um trabalhador convocado para o serviço militar fosse obrigado a comparecer também ao trabalho.

Vale fazer uma distinção conceitual entre o salário-de-contribuição e o mero salário. O salário (percebido pelos trabalhadores durante os afastamentos remunerados) nada mais é que a remuneração lato sensu, uma noção específica do Direito Trabalhista.

Por outro lado, ao delimitar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, o legislador e a jurisprudência adotaram o conceito tributário de salário-de-contribuição, decorrente da folha de salários, que se refere aos pagamentos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: ser concedido habitualmente ao empregado, decorrer do trabalho prestado e ser passível de incorporação nos proventos da aposentadoria. Neste sentido, o pagamento de salário não implica obrigatoriamente no recolhimento previdenciário, porquanto necessário analisar a moldura do salário-de-contribuição.

Assim, considerando que somente ganhos habituais em retribuição ao trabalho devem incorporar o salário-de-contribuição, é defensável que os valores pagos em virtude das faltas abonadas (enquanto ausências permitidas ao trabalho) não correspondem à contraprestação de serviço contratado, conforme artigo 195, inciso I, e 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal e o racional dos Temas 20 e 163 da Repercussão Geral. Além disso, durante essas ausências o empregado não fica à disposição do empregador. Portanto, ausente a contraprestação de serviço contratado, as faltas abonadas não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Ainda que seja nítido que a remuneração pago nas faltas abonadas careça de contraprestatividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, por conta da natureza salarial da verba trabalhista[1], tais pagamentos devem constituir a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O racional adotado nos acórdãos recentes se limita a asseverar que é posição pacífica do tribunal que a “importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada”[2].

Isto é, o STJ reiteradamente determina a incidência das contribuições previdenciárias sobre as faltas abonadas com base em uma abordagem que reduz esta verba às hipóteses em que o empregado se ausenta do trabalho em razão de doença. Ocorre que, conforme já adiantado, há diversas outras situações em que a própria legislação determina o afastamento do empregado sem prejuízo de sua remuneração – as quais parecem não estar sendo analisadas pelo tribunal.

Mais que isso, há uma aparente ausência de uniformidade na jurisprudência do STJ, o que traz importantes repercussões para a segurança jurídica dos jurisdicionados e para a estabilidade do sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015. Quando do julgamento do Tema Repetitivo 478, a 1ª Seção do STJ entendeu que não deveriam incidir as contribuições previdenciárias sobre o salário pago nos quinze dias que antecedem o benefício auxílio-doença por se tratar de um pagamento que ocorre durante a interrupção do contrato de trabalho, na qual nenhum serviço é prestado pelo empregado.

Todavia, ao julgar a tributação das faltas abonadas, o tribunal controversamente adota um outro entendimento que afasta a interrupção do contrato de trabalho como critério de inexigibilidade tributária. Note-se, neste sentido, que as faltas abonadas também são espécies de interrupção de contrato empregatício. Tanto o é assim que o artigo 473 da CLT está previsto em seu Capítulo IV – “Da suspensão e da interrupção”.

Em assim sendo, as faltas abonadas não poderiam se enquadrar na hipótese de incidência destas exações, que exigem verba de natureza contraprestacional, porquanto remuneradas durante período de interrupção contratual. Negar vigência a esta argumentação tão somente para algumas verbas, de maneira injustificada, representa uma grave violação aos precedentes vinculantes outrora firmados pela corte.

A contrario sensu, o STJ recentemente julgou o Tema Repetitivo 1.290 para determinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração das empregadas gestantes afastadas pela Lei 14.151/2021 durante a pandemia do novo coronavírus.

O racional traçado pelo ministro relator foi no sentido de que, mesmo durante o afastamento, a trabalhadora ficaria à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto. Isto é, tal afastamento não importa interrupção do contrato do trabalho – ou, nos termos do acórdão, “revela-se evidente o objetivo do legislador de manter em curso a execução do contrato de trabalho”. Por este motivo, o pagamento integra o conceito de salário-de-contribuição.

Dessa forma, se o entendimento do STJ é no sentido de que o fato de o empregado estar à disposição do empregador enseja a obrigação tributária sobre a remuneração correspondente, então as faltas abonadas não deveriam ser submetidas às contribuições previdenciárias, haja vista que a CLT expressamente veda a prestação de serviços nestas ocasiões, nas quais o trabalhador não estará disponível para o trabalho.

Ante o histórico de decisões do STJ em matéria de tributação previdenciária, extrai-se que a atual jurisprudência firmada no sentido de obrigar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre faltas abonadas contraria o racional adotado pelo tribunal em outros julgamentos análogos.

Para que o sistema de precedentes possa efetivamente vigorar, alcançando a relevância e estabilidade vista nos países de tradição do common law, os Tribunais Superiores devem firmar entendimentos sólidos e ser coerentes com a função descritiva de sentido que reveste a atividade jurisdicional, sob pena de causar (ainda) mais insegurança jurídica.


[1] AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2169300 (e-Doc 41970508) | 2022/0216643-4, Órgão: STJ – Acórdãos. Relator: PAULO SERGIO DOMINGUES.  Julgado em 10/06/2024, Publicado em 14/06/2024; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2162430 (e-Doc 38800467) | 2022/0203751-1, Órgão: STJ – Acórdãos. Relator: PAULO SERGIO DOMINGUES.  Julgado em 16/10/2023, Publicado em 17/10/2023; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1616768 (e-Doc 32392275) | 2019/0335743-6, Órgão: STJ – Acórdãos. Relator: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.  Julgado em 09/05/2022, Publicado em 10/05/2022; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1724960 (e-Doc 29447803) | 2020/0165441-6, Órgão: STJ – Acórdãos. Relator: HERMAN BENJAMIN.  Julgado em 31/05/2021, Publicado em 30/06/2021.

[2] EDcl no REsp 1.444.203/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.8.2014

You Might Also Like

Trump promete tarifa de 10% para quem se alinhar às políticas dos Brics 

Trump diz que enviará cartas tarifárias a mais de 100 países nesta segunda 

PMDF apreende 43 kg de skunk, com valor estimado em R$ 600 mil

“Vale Tudo”: bastidores mostram gravação de cena icônica da novela 

China e Rússia apoiam Brasil e Índia no Conselho de Segurança; entenda 

Compartilhe esse artigo
Facebook Twitter Email Print
Deixe um comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga o Portal Nação

Nas redes Sociais
FacebookLike
TwitterSiga nas redes
YoutubeSubscribe
TelegramSiga nas redes

Newsletter semanal

Assine nossa newsletter para receber nossos artigos mais recentes instantaneamente!

Notícias populares
outros

Hugo cobra governo sobre ressarcimento no INSS: “O mais rápido possível” 

19 de maio de 2025
Mulher é presa tentando entrar com maconha na calcinha para detento em presídio
Oferta Relâmpago: smartphone POCO X7 Pro com desconto de 55%
JPMorgan supera em lucro e receita no primeiro trimestre de 2025 
Homem envolvido em denúncia polêmica em Feira de Santana é preso
- Publicidade -
Ad imageAd image
  • Avisos legais
  • Política de privacidade
  • Gerenciamento de Cookies
  • Termos e condições
  • Parceiros

Todas as últimas notícias do Portal Nação direto na sua caixa de entrada

Aqui no Portal Nação, acreditamos em criar os melhores produtos para a indústria que cruzam o melhor design de software, experiência do usuário e funcionalidade.

Nosso site armazena cookies no seu computador. Eles nos permitem lembrar de você e ajudam a personalizar sua experiência em nosso site.
Leia nossa política de privacidade para maiores infromações.

Copyright © 2023-2024 Portal Nação | Todos os Direitos Reservados

Orgulhosamente ❤️ por HubCloud © 2024. Todos os Direitos Reservados
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?