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TRT17 nega aplicar tema vinculante do TST a funcionário de instituição de pagamento

Última atualização: 30 de julho de 2025 07:30
Published 30 de julho de 2025
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O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) excluiu a aplicação do Tema 177, firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a um funcionário de uma instituição de pagamento. Assim, negou o enquadramento do empregado como financiário, ocupação com convenção coletiva específica e equiparado aos bancários para fins de jornada de trabalho.

O Tema 177 fixou o entendimento, já consolidado há anos, de que empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. Porém, o caso escolhido pelo TST para a fixação tem dado margem para argumentos de que a tese também se aplicaria a empregados de instituições de pagamento (IPs), enquadrando-os nessa mesma categoria profissional. A decisão do TRT, publicada na quinta-feira (25/07), é a primeira de segunda instância que se tem notícias sobre o tema. Em primeira instância, contudo, já existem decisões divergentes.

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O tema 177 tem gerado dúvidas sobre a sua abrangência. Isso porque o caso julgado envolve a Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, que, apesar desse nome, hoje é uma instituição de pagamento. Seu nome atual, inclusive, é Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. Apesar de a tese fixada ser clara ao dizer que “empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”, parte da defesa de empregados de instituições de pagamento tenta, com base no caso julgado, ampliar a sua abrangência.

As Instituições de pagamento (IPs) são pessoas jurídicas que facilitam transações de pagamento, como compra e venda, movimentação de recursos, e outras atividades relacionadas, dentro de um arranjo de pagamento. Elas não podem conceder empréstimos ou financiamentos. Atuam neste setor, por exemplo, o Mercado Pago, PicPay, PagSeguro, Stone, Rede e Cielo.

A discussão gira em torno do enquadramento desses funcionários como financiários. No caso das operadoras de cartão de crédito, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que esses funcionários devem ser enquadrados como financiários, uma vez que eram, em determinados casos, equiparadas às instituições financeiras, já que, nos produtos por elas oferecidos, estava embutido o componente de crédito.

Por outro lado, a Lei 12.865/13 estabeleceu que instituições de pagamento não são instituições financeiras e são expressamente vedadas de praticar qualquer uma das atividades privativas de instituições financeiras. E, neste sentido, as decisões que predominam até então, até mesmo no TST, é de que os empregados de instituições de pagamento não podem ser enquadrados como financiários.

No caso julgado, a 2ª Turma do TRT17 foi unânime ao negar provimento ao recurso de um ex-funcionário da Will Instituição de Pagamento. Na decisão da relatora, desembargadora Claudia Cardoso de Souza, destacou que a empresa comprovou que possui autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição de pagamento, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago.” Ao analisar as provas, afirma que as atividades preponderantes não se equiparam àquelas preponderantes de uma instituição bancária ou mesmo financeira.

Por fim, ainda registrou ser “ inaplicável ao caso o Tema Vinculante 177 do TST “pois embora possua como uma das atividades econômicas a “Administração de cartões de crédito” a 1ª ré (WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) possui autorização do Banco Central para funcionar, na forma do Lei 12.865/13, como instituição de pagamento, o que afasta sua condição de instituição financeira e obsta o pretendido enquadramento como financiário”.

A magistrada ainda deixou claro que “o Tema Vincula177 do TST se aplica para administradoras de cartões de créditos que se caracterizam como instituições financeiras e emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e concedem financiamento direto aos portadores e não para administradora de cartão em sentido estrito, como é o caso da 1ª reclamada, que não realiza intermediação financeira e não capta recursos de forma direta no mercado financeiro, mas apenas representa o cliente perante instituições financeiras para obter o crédito necessário”. Ela foi então acompanhada pelos demais desembargadores da turma. ( Processo nº 0001343-65.2024.5.17.0010)

Segundo o advogado que assessora a Will Instituição de Pagamento no processo, Ricardo Calcini, do Calcini Advogados, o caso é o primeiro no país a ser decidido após o julgamento do IRR 177 do TST. “Pelo acórdão da 2ª Turma do TRT-17 do Espírito Santo, não é toda empresa administradora de cartão de crédito que deve ser reputada como financeira, mas apenas aquelas que financiam com seus próprios recursos obtidos no mercado financeiro os seus clientes, o que, em absoluto, não é o caso das instituições de pagamento que, atualmente, estão regulamentadas por legislação específica (Lei nº 13.865/13)”, diz.

Calcini ainda destaca que, “segundo o portal do Banco Central do Brasil, foi possível identificar mais de 200 empresas no país reconhecidas com instituições de pagamento, sendo que, para além da Will IP, foram encontradas outras tantas empresas de renome no mercado que possuem idêntico modelo de negócio, não sendo minimamente razoável conceber que todas elas estejam à margem da lei, operando de forma ilegal: PagBank, PayPal, Mercado Pago, Stone, Nu Pagamentos, CIELO, Google Play, PicPay, Redecard”.

Desde que o tema 177 foi publicado, em julho, advogados de empresas passaram a antever que o caso poderia gerar confusão. Segundo o advogado Rodrigo Takano, do Machado Meyer Advogados, o risco de mal entendidos é enorme e advogados de reclamantes já começam a tentar usar essa argumentação. Na Justiça do Trabalho em São Paulo, em primeira instância, por exemplo, afirma que já existem decisões divergentes.
“Do ponto de vista jurídico-regulatório, administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento não são instituições equivalentes. Muito pelo contrário”, afirma Takano.

Para Takano “tem sido muito importante todo o esforço do TST em unificar o entendimento e dar maior segurança jurídica aos temas pacificados, mas neste caso, do Tema 177, é preciso haver um esclarecimento de que ele se aplica exclusivamente às administradoras de cartão de crédito e não empresas que tem como atividade preponderante a instituição de pagamento”, diz Takano.

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