O Pleno do Tribunal Regional da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais, irá avaliar quatro propostas de uniformização voluntária de entendimentos que, embora já sejam adotados pelas oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda não foram estabelecidos como precedentes vinculantes pela Corte Superior.
As sugestões foram apresentadas pelo desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira na sessão de quinta-feira (10/4). O magistrado detalhou como o TST tem enfrentado as questões e sugeriu propostas de tese em temas que envolvem seguro-garantia, FGTS, plano de saúde e horas extras. Ainda não há data para quando as teses devem ser votadas pelos desembargadores.
O desembargador propôs as seguintes teses:
1) Tema 41º: Como o seguro-garantia equivale a depósito recursal, caso seja insuficiente o valor da apólice de seguro ofertada em substituição ao depósito recursal, não há de se falar em ausência total de recolhimento, e sim em recolhimento insuficiente, impondo-se a concessão de prazo para que seja regularizado o valor, nos termos da OJ 140 da SDI-1 do TST e do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC. A deserção do recurso somente deve ocorrer, em tal hipótese, quando a parte intimada para regularizar a garantia do juízo permanecer inerte.
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2) Tema 42º: É cabível a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre os depósitos em FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho, em caso de ausência de pagamento da multa de 40%, mas não sobre os depósitos que não foram feitos ao longo do contrato de trabalho.
3) Tema 43º: A Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, é aplicável, por analogia, nos casos em que tenha sido concedido ao reclamante auxílio-doença comum, porque o direito ao plano de saúde decorre diretamente do próprio contrato de emprego, e não da prestação de serviços.
4) Tema 44º: A condenação ao pagamento de horas extras além da oitava diária e, simultaneamente, além da 44ª semanal implica bis in idem (duas vezes o mesmo) e não encontra amparo em lei, acarretando enriquecimento ilícito. Assim, deve ser adotado apenas o critério mais benéfico ao empregado.