O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve na última segunda-feira (23/6) a condenação do Banco Safra ao pagamento de horas extras a bancárias de Curitiba e região devido ao descumprimento do descanso de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário, previsto para mulheres pelo artigo 384 da CLT – revogado em 2017 pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467).
Como a ação em questão foi ajuizada em 2012, os ministros entenderam que a condenação estava de acordo com o entendimento firmado sobre assunto no julgamento do Tema 528, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade da pausa prevista pelo artigo 384 para o período anterior à reforma.
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A decisão seguiu o voto do relator, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que também determinou a aplicação ao banco de multa referente a 3% do valor da causa, prevista pelo artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, uma vez que o agravo da instituição foi julgado improcedente por unanimidade.
O processo em questão foi movido pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região. Ao manter a condenação do juízo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), rejeitou a alegação do Safra de que a concessão da pausa somente às mulheres configura tratamento desigual entre os trabalhadores. Os desembargadores afirmaram que a norma tinha como finalidade justamente proteger uma situação desigual, “a da mulher, no universo do trabalho masculino” e, sendo assim, por suas razões sociais e históricas não implicaria em ofensa ao princípio constitucional da igualdade.
Antes de ser mantida pelo OE, a decisão já havia sido endossada pela 5ª Turma do TST, em julgamento realizado em 2015.
Procurado pelo JOTA, o Banco Safra não se posicionou sobre o assunto até a publicação desta reportagem. O espaço permanece em aberto.
O processo é o de número 268-27.2012.5.09.0012.