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Portal Nação® > Noticias > outros > TST reconhece prática de assédio eleitoral por meio de mensagem em grupo de WhatsApp
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TST reconhece prática de assédio eleitoral por meio de mensagem em grupo de WhatsApp

Última atualização: 30 de outubro de 2025 18:10
Published 30 de outubro de 2025
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Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão nesta quarta-feira (29/10), conheceu e deu provimento ao recurso de revista apresentado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para reformar o acórdão do Tribunal Regional e condenar a empresa Mejer Agroflorestal Limitada pela prática de assédio eleitoral.

A partir das provas consideradas no acórdão regional, os ministros refutaram a interpretação adotada pelo Tribunal e entenderam por restabelecer o entendimento do juiz de primeira instância, que havia enquadrado os fatos como prática de assédio eleitoral.

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O ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, ao proferir seu voto, explicou que não estava realizando reexame de provas, mas sim reenquadrando os fatos conhecidos pelas partes e pelo Ministério Público, e recepcionados pela decisão do Tribunal Regional.

A seu ver, a mensagem enviada pela funcionária da área de Recursos Humanos, em 22/10/2022, no grupo de WhatsApp de jovens aprendizes — cuja transcrição foi lida pelo ministro relator — faz menção às consequências da escolha política dos funcionários. Nela, a funcionária enfatiza que, no caso da reeleição do candidato do Partido dos Trabalhadores (PT), o agronegócio poderia ser impactado e, com isso, a empresa “talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores e, assim, aumente o índice de desemprego.” Nesse sentido, o ministro Augusto César entendeu que houve ameaça de desemprego e, portanto, prática de assédio eleitoral.

Na sequência, a advogada da empresa apresentou sustentação oral. Em defesa, ela alegou duas preliminares: a primeira, relativa à transcrição, na íntegra, das razões de decidir do acórdão regional pelo Ministério Público, o que é vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e a segunda, quanto ao reexame de provas, pressuposto na interposição do recurso. No mais, sustentou que as condutas da empresa se tratavam de exercício da liberdade de expressão de opinião política, em sua maioria dirigidas a parceiros comerciais.

Após, o ministro relator Augusto César Leite de Carvalho manteve seu voto, e os demais ministros da Turma o acompanharam.

A ministra Kátia Magalhães Arruda refutou o argumento preliminar da defesa, alegando que não houve a transcrição integral das razões do Ministério Público. Acrescentou ainda que a coação eleitoral está explícita no comunicado, que, além de citar expressamente um partido, é dirigido à parte mais vulnerável da empresa, os aprendizes. “Portanto, pessoas (os aprendizes) têm a pretensão de, após aquele determinado momento, continuar o seu trabalho, e nesse comunicado há uma alegação de que vai aumentar o desemprego, que a empresa talvez não tenha condição de continuar, que ela vai ser obrigada a reduzir o quadro de colaboradores.” Por fim, a ministra asseverou a importância do tema, que é paradigmático para outros casos também.

Já o ministro Fabrício de Matos Gonçalves concordou com os argumentos levantados e destacou que, nos dias atuais, a prática de assédio eleitoral se dá por meios eletrônicos, através de mensagens que podem se traduzir em ameaça e coação, impactando os trabalhadores.

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