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Turma do Carf nega dedução de JCP após negativa de ágio

Última atualização: 22 de março de 2025 07:03
Published 22 de março de 2025
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A 2ª Turma 4ª Câmara 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos pela Telefônica Brasil S.A não podem ser considerados despesas dedutíveis. O caso foi analisado após a Câmara Superior negar a amortização de ágio pela empresa. Diante disso, a turma concluiu que a desconsideração da operação de ágio interno impactou a base de cálculo dos JCP pagos aos sócios. Segundo o voto vencedor, se o ágio foi desconsiderado, os efeitos dele no patrimônio líquido para fins de base de cálculo do JCP também deveriam ser.

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Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STFInscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Segundo a fiscalização, ao incorporar a Vivo Par, a Telefônica Brasil teria registrado um aumento de capital social com base no ágio, o que elevou seu patrimônio líquido e, desse modo, o montante dos JCP pagos. Em decisão anterior na Câmara Superior, a empresa teve a possibilidade de dedução do ágio negada. Na ocasião, como a turma ordinária havia anteriormente votado a favor do contribuinte, o colegiado determinou o retorno da matéria para analisar exclusivamente o cálculo de JCP, cuja base foi considerada inflada pelo fisco. Na época, o processo tinha um valor de R$ 4,9 bilhões.

De acordo com a defesa, a contabilidade da empresa foi validada por laudos da CVM, B3, bolsa americana e Anatel e seguiu todas as normas aplicáveis, não havendo erro na base de cálculo do JCP. Argumentou, ainda, que a legislação relativa ao JCP não determina o ajuste do patrimônio líquido para a conta de capital social.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que uma vez que o ágio foi considerado indedutível, o valor do JCP também não deveria ser reconhecido para fins de dedução. Seria uma consequência lógica, na visão da PGFN, pois, se o ágio não é aceito, os efeitos decorrentes dele também não podem ser.

Diferentemente do que entendeu o relator, a turma concluiu que a contabilidade da empresa estava correta, mas a base de cálculo do JCP estava inflada devido ao impacto do ágio interno. O colegiado decidiu que, ainda que o lançamento contábil fosse válido, para fins fiscais, o aumento patrimonial decorrente do ágio não poderia ser considerado na base de cálculo do JCP.

Para o relator, no entanto, a avaliação econômica da companhia estava respaldada. Dessa forma, entendeu que independentemente de o JCP ter sido determinado com base no valor de mercado ou no patrimônio líquido, o auto de infração alegou que a recorrente teria utilizado uma base de cálculo incorreta para o JCP, o que não foi confirmado pelos laudos apresentados.

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Segundo ele, a prática contábil adotada pela recorrente está correta, não havendo ajustes a serem realizados no patrimônio líquido, uma vez que o aumento de capital foi registrado também no balanço patrimonial.  Ele foi acompanhado pela conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.

A turma concluiu ainda que a apuração da CSLL deveria seguir a decisão tomada em relação ao IRPJ e, por isso, negou provimento por maioria de votos quanto a este ponto. Por fim, o colegiado afastou a qualificação da multa de ofício, mantendo-a em 75%.

O processo tramita com o número 16561.720129/2018-50.

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