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Turmas do TST revisitam jurisprudência e alteram enquadramento de maquinistas

Última atualização: 17 de janeiro de 2025 11:25
Published 17 de janeiro de 2025
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Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão mudando seu entendimento já consolidado sobre o enquadramento legal dos maquinistas de locomotivas, divergindo do precedente estabelecido pela Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1). Já existem decisões neste sentido da 1ª, 5ª e 8ª Turmas.

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Em julgamentos recentes, realizados entre dezembro de 2023 e de 2024, os ministros discordam da interpretação de que esses trabalhadores seriam abarcados pela categoria “b” do artigo 237 da CLT, de pessoal de tração, e defendem que o correto seria a alocação na categoria “c”, de pessoal de equipagem.

A mudança de entendimento tem efeito em discussões relativas à jornada de trabalho desses profissionais, já que a categoria “C” tem regras específicas para o tema. Com essas novas decisões, as empresas não teriam que pagar pelas horas em que o maquinista fica na locomotiva até chegar ao local de trabalho.
O tema já era considerado perdido pelas empresas, que agora começaram a reverter esse resultado.

Nas decisões, os ministros argumentam que a interpretação da SDI-1 foi baseada em uma “simples abordagem léxica” e consideram que o enquadramento contraria a definição adotada pela Súmula 446 do TST. A súmula foi editada pelo Pleno do TST em 2013. Ela trata da garantia ao intervalo intrajornada para os maquinistas e aloca os profissionais na categoria “c” do artigo 237 da CLT.

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O entendimento da SDI-1, até então usado como jurisprudência consolidada da Corte sobre o tema, foi originado por um voto emitido pela 3ª Turma anos antes, em 2004. Na ocasião, o juiz convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, ao analisar um processo envolvendo a Rede Ferroviária Federal (RFFSA), citou os verbetes do dicionário Aurélio para as palavras “tração” e “equipagem” e concluiu que os maquinistas devem ser classificados como pessoal de tração porque deslocam os trens de um ponto a outro e os colocam em movimento.

A interpretação foi contestada pela primeira vez em dezembro de 2023, pelos ministros da 1ª Turma. O colegiado foi unânime ao decidir que um maquinista da MRS Logística deveria ser alocado na categoria “c” porque “suas condições de trabalho são idênticas a todos os demais empregados que prestam serviços a bordo dos trens durante as viagens”.

O texto redigido pelo relator, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, pontuou que “uma simples abordagem léxica não permite a solução da controvérsia” e que a retomada do debate se justifica ao considerar a Súmula 446. “Ao tratar do intervalo intrajornada, esta Corte Superior foi taxativa pelo enquadramento do maquinista como pessoal de equipagens em geral”, disse.

O ministro acrescentou que a distinção entre as categorias mora, na verdade, no local de desempenho das atividades. Os profissionais da categoria “b”, detalhou, são os que trabalham em estações de trem, cruzamentos, oficinas e depósitos, enquanto os da “c” são os que acompanham as composições, seja no transporte de cargas ou de passageiros. Houve recurso que aguarda análise da SDI-1.

Na decisão da 8ª Turma, de novembro de 2024, o reenquadramento da categoria “b” para “c” teve como consequência a exclusão da condenação da MRS ao pagamento de diferenças de horas normais e extras ao reclamante .

A exclusão foi justificada com base no parágrafo 1º do artigo 238 da CLT, que diz que “nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria ‘c’, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviço”.

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Já sob análise da SDI-1 está outro processo envolvendo a discussão. A Corte começou a julgar uma ação coletiva que envolve a MRS Logística e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas na Área de Transportes e Manutenção em Equipamentos Ferroviários de Conselheiro Lafaiete. Por enquanto, há três votos. O relator, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão votou por negar provimento ao agravo interposto pela empresa e, assim, manter o enquadramento dos maquinistas na categoria “b”. Para o ministro, não há contrariedade à Súmula 446 porque ela apenas trata do intervalo intrajornada.

Já o ministro Renato de Lacerda Paiva (aposentado) abriu divergência, acompanhado pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Eles votaram por reformar o acórdão anterior e enquadrar os maquinistas na categoria “C”.

Impacto nos processos

Para o advogado Vantuil Abdala, sócio fundador do Abdala Advogados e ex-presidente do TST, a mudança na jurisprudência, caso se consolide, pode fornecer mais segurança jurídica às empresas do ramo. O escritório atua na defesa da MRS nos processos que estão no TST.

O ex-ministro pontua que o precedente da SDI-1 foi formado sem conhecer bem a realidade das companhias ferroviárias e as atividades desenvolvidas pelos seus profissionais. “Isso evidencia a importância de que os julgadores sempre conheçam a realidade da vida e não simplesmente interpretem o texto legal pelo sentido gramatical ou léxico”, disse.

Vantuil cita que a previsão de enquadramento desses profissionais na categoria “c” inclusive faz parte hoje do acordo coletivo entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte.

A tese defendida pelas empresas conta com parecer do advogado Estevão Mallet, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Ele afirmou que a interpretação dominante no TST, de que os maquinistas pertenceriam à categoria “b”, não é a mais correta.

Mallet endossou que a jurisprudência seja revista e afirmou que mudanças assim não somente são possíveis, como ocorrem com mais frequência do que se costuma supor.

Os processos citados são os 2555-62.2013.5.03.0054, 11900-43.2016.5.03.0023, 11121-92.2016.5.03.0054, 2555-62.2013.5.03.0054, 11121-92.2016.5.03.0054 e o 285-33.2011.5.03.0055.

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