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Um civilista na presidência do STF

Última atualização: 7 de outubro de 2025 05:30
Published 7 de outubro de 2025
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“Mind the gap” – o alerta emitido aos passageiros do metrô de Londres chamando atenção para o vão que separa o trem e a plataforma foi o mote utilizado por Luiz Edson Fachin em artigo que analisou o distanciamento entre o direito formal emanado do Estado e a sociedade, compreendida como conjunto de relações sociais de caráter multicultural.[1]

No texto publicado em 2013 – dois anos antes, portanto, da sua nomeação como ministro do Supremo Tribunal Federal –, o professor titular de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná concluiu que, diante de um futuro que se prometia paradoxal e extremamente desafiador, era preciso manter a esperança nas possibilidades do direito.

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Uma década após a sua nomeação, o ministro Edson Fachin chegou, no último dia 29 de setembro, à presidência da mais alta corte do país. Substituiu o ministro Luís Roberto Barroso, a quem o próprio Fachin se referiu como “um dos juristas mais talentosos da minha geração”, destacando a sua “vitalidade intelectual, a inspiração que lhe é própria e a juventude de espírito que o distingue”.[2] Barroso já era um dos principais constitucionalistas do país quando foi indicado ao STF. Sua nomeação para a corte encarregada de interpretar e aplicar a Constituição foi recebida, à época, como uma naturalidade evidente.

Luiz Edson Fachin também já era um nome consagrado quando foi indicado à corte, mas sua disciplina sempre foi o Direito Civil. Seus livros – em especial A Função Social da Posse e a Propriedade Contemporânea (1988), Teoria Crítica do Direito Civil (2000) e o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo (2001) – revolucionaram o olhar reservado à disciplina das relações privadas no Brasil.

Suas pesquisas transnacionais no Max Planck Institut für ausländisches und internationales Privatrecht, na Alemanha, e no King’s College, na Inglaterra, entre outros países, refletiram-se em estudos críticos e propositivos de uma nova abordagem metodológica. Fachin coordenou, ainda, por anos a fio o célebre grupo de pesquisa “Virada de Copérnico”, formando sucessivas gerações de pesquisadores e professores brasileiros.

O que significa, todavia, ter um civilista à frente de uma corte constitucional?

Não há aí motivo para qualquer dúvida ou surpresa. O Direito Civil é o principal campo onde a Constituição se realiza. Forjado na abrangência do “direito dos cidadãos” – mesmo quando esta qualidade era ainda negada a toda gente –, o Direito Civil carrega a marca indelével do cotidiano. Não há existência humana que não seja tocada por seus institutos, desde a família até o contrato, desde o afeto até a economia.[3]

Por isso mesmo, não há terreno mais fértil para que as normas constitucionais sejam aplicadas, assegurando ao ser humano a concretização de seus direitos fundamentais. Em um momento em que o Brasil parece dominado por debates extremados sobre temas secundários e falsos problemas, o Direito Civil assume particular importância, pois a concretude de suas normas relembra a necessidade de enfrentar os problemas reais que assolam a população brasileira.

Como sempre acontece quando um novo presidente assume o STF, a imprensa especula sobre o que está por vir. Os jornais relembram casos em que o ministro Fachin já impôs sua marca, como o julgamento da ADI 5.543, em se declarou inconstitucionais as normas regulamentares do Ministério da Saúde e da Anvisa que proibiam doações de sangue por homossexuais e bissexuais, normas que, na visão do atual presidente do STF, faziam “a República Federativa do Brasil derrubar o que ela deveria construir – uma sociedade livre e solidária”[4] e, também, o julgamento da chamada ADPF das Favelas, em que Fachin impôs numerosas medidas com o objetivo de alcançar a “mensuração, publicização e fiscalização de dados relacionados a mortes de civis e de agentes de segurança e a consolidação de novas medidas estruturais, a ampliação da atuação da Polícia Federal na investigação de crimes que exigem repressão uniforme e um novo ciclo de acompanhamento por meio de Grupo de Trabalho sob responsabilidade do Conselho Nacional do Ministério Público”.[5]

Também vale observar os temas que o novo presidente do STF traz de seu próprio acervo de processos, como os embargos de declaração ainda pendentes de julgamento no caso do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. O tema da aplicabilidade ou não da prescrição à responsabilização por trabalho em condições análogas à escravidão é outro tema que estará em pauta, tal como a existência ou não de vínculo trabalhista entre motoristas e aplicativos de transporte.[6]

Os temas de efetiva repercussão social, transformadores da realidade do país, podem se tornar a chave de leitura para que a nova Presidência prossiga na preocupação que tem guiado o STF nos anos mais recentes: a necessidade de aproximar a corte da população brasileira, sem ceder, todavia, aos apelos populistas.

Não foi à toa que, durante a posse do novo presidente, sentou-se à mesa o defensor público geral da União, em gesto de valorização das instituições que atuam diariamente na defesa de direitos fundamentais e como sinal da necessária “atenção prioritária àqueles que são historicamente esquecidos, silenciados ou discriminados”. [7]

Mais importante, todavia, que o mapeamento dos julgamentos futuros deve ser a atitude adotada por Fachin na presidência do STF. Em seu discurso de posse afirmou: “Assumo, não um poder, mas um dever: respeitar a Constituição e apreender limites. Buscaremos cultivar a virtude do discernimento, para eleger, entre as tantas boas ideias que as administrações anteriores tiveram, aquelas cuja hora tenha chegado, e para não impedir de frutificarem aquelas já maduras. Presidir o Tribunal guardião da Constituição do Estado de Direito democrático, portanto, não confere privilégios: amplia responsabilidades”.

Bem ao estilo da mais grave das disciplinas, o ministro Fachin une-se a outros civilistas que já presidiram o STF no passado – Orosimbo Nonato e Eduardo Espínola, para ficar apenas em dois exemplos de comedimento e responsabilidade –, mas leva o Direito Civil ao topo da corte em um momento singular.

O país parece dividido entre, de um lado, um certo estado de suspensão provocado pela iminência de mais uma eleição presidencial extremamente polarizada e, de outro, uma consciência cada vez mais sólida de que precisamos superar a cisão ideológica para avançar em pautas sociais e econômicas reais e urgentes. O período que se avizinha exigirá, talvez mais que nunca, que todos coloquemos os pés no chão e caminhemos passo por passo. Na casa do Direito Constitucional, a formação do civilista pode acabar se revelando decisiva.


[1] Luiz Edson Fachin, Mind the gap between the new portfolio and the so-called old systems, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, v. 89, n. 2, pp. 825–852, 2013, p. 10: “We  will  begin  by  noting  that  the  concept  of  the  gap,  which  for  the  purposes  of  this study  is  treated  as  synonymous  with  the  distance  between  the  legal  system  (which emanates  from  the  State)  and  Society  (broadly  understood  as multicultural  social relations) (…).”

[2] Discurso de posse do Ministro Luiz Edson Fachin, 29.9.2025.

[3] E não o contrário, para acentuar uma inversão conhecida no estudo do Direito Civil que, nas palavras do atual Presidente do STF, migrou “da relação jurídica fundada acentuadamente na garantia do crédito para o trânsito jurídico que dá relevo destacado à proteção da pessoa.” (Luiz Edson Fachin, Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 75).

[4] STF, Tribunal Pleno, ADI no 5.543, Rel. Min. Luiz Edson Fachin, j. em 11.5.2020, p. 40.

[5] STF, Tribunal Pleno, ADPF no 635, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 3.4.2025.

[6] O Ministro Fachin, inclusive, já suscitou o tema em sua primeira sessão como Presidente do STF no último dia 1º.10.2025.

[7] “O gesto ‘histórico’ de Fachin em posse no STF, segundo defensores públicos” (Veja, 1.10.2025).

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