O controle judicial dos atos do Tribunal de Contas da União, quando se trata de questão de direito líquido e certo, dá-se pela apreciação de Mandados de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal. É a disposição constitucional do art. 102, I, d.
É por esse instrumento processual que o Supremo tem delineado algumas competências da Corte de Contas, como, por exemplo, o reconhecimento da Teoria dos Poderes Implícitos a Tribunal de Contas para adoção de medidas cautelares, a relativização do sigilo bancário para a auditoria de informações produzidas por bancos públicos e as múltiplas decisões em casos concretos na definição do regime jurídico prescricional aplicável ao processo de contas.
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Porém, Mandados de Segurança têm a peculiaridade de envolverem análise de casos concretos, não produzindo efeitos erga omnes ou vinculantes. A rigor, decisões do Supremo tomadas a partir desse expediente não podem ser aplicadas de modo automático a sujeitos que não sejam as partes.
Observa-se que o TCU, ao receber decisões do STF tomadas em Mandados de Segurança, seja para decidir casos concretos, seja para subsidiar sua atividade normativa, tende a aplicá-las de modo fiel — isto é, reconhecendo seus efeitos apenas inter partes, respeitando os limites do dispositivo da decisão.
É isso que o TCU tem feito, por exemplo, quando há o reconhecimento de prescrição pelo Supremo: promove o arquivamento do processo de contas exclusivamente em relação à parte impetrante, ainda que a prescrição reconhecida seja aferida objetivamente quanto a atos do processo e cuja razão de decidir poderia ser facilmente transportada às demais partes.
A deferência é esperada, contudo, não pode ser seletiva. O alerta consta do Acórdão 1278/2025-Plenário, especialmente do voto-vista proferido pelo ministro Jhonatan de Jesus.
O caso concreto avaliou decisão do STF que denegou ordem a apenas à parte impetrante para afastar a incidência da prescrição quinquenal no processo de controle externo, sem chamar ao feito os demais responsáveis. Nessa análise, o TCU consignou que na eventualidade de o STF denegar uma ordem, não lhe caberia alegar que MS impetrado por apenas uma das partes solidárias tenha efeito geral no processo pelo fato de o próprio Tribunal ser parte do writ.
Isso porque, como sinalizado no voto-vista, “não é justo nem razoável que o TCU aplique efeitos inter partes apenas nos casos em que haja concessão de segurança (…), sendo rigoroso ao impedir a sua extensão a outras pessoas que estejam em situação similar em processos de controle externo. Por simetria e isonomia, cabe a este Tribunal adotar o mesmo rigor para evitar a extensão automática dos efeitos da decisão denegatória de segurança (…) a pessoas que não compuseram a relação processual no writ”.
A reflexão é relevante e oportuna. Não cabe ao Tribunal de Contas modular seletivamente os efeitos das decisões que o controlam para defender seus próprios atos, e, ao respeitar esse limite, a Corte parece favorecer um desenvolvimento produtivo da relação entre sua atuação e a jurisprudência do STF.