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Portal Nação® > Noticias > outros > Valorização da cadeia nacional da reciclagem e proibição de importação de resíduos
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Valorização da cadeia nacional da reciclagem e proibição de importação de resíduos

Última atualização: 12 de março de 2025 12:00
Published 12 de março de 2025
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No último dia 6 de janeiro, foi publicada a Lei Federal 15.088, alterando a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para proibir a importação de resíduos sólidos e rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.

A proibição, contudo, tem exceções, para a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.

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Também será permitido aos importadores e fabricantes de autopeças (mas não os de pneus) importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa (processo de gestão de produtos, materiais e resíduos após o fim de sua vida útil) e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos. Para esses casos, a lei prevê que deverá haver regulamentação futura.

Importante comentar que a proibição de importação de resíduos não é uma completa novidade. Isso porque na redação anterior, já era proibido importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causassem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

A alteração se deu especialmente para incentivar a cadeia da reciclagem. Conforme dados da Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema), o país recicla apenas 4% do lixo que produz. E importa toneladas de resíduos sólidos para cumprir obrigações previstas na legislação quanto ao conteúdo mínimo reciclado a ser utilizado como insumo. A estimativa é que, entre 2023 e 2024, foram gastos US$ 322 milhões na importação de mais de 70 mil toneladas de materiais como papel, plástico, vidro e alumínio.

Vale destacar que os importadores são integrantes e responsáveis solidários e de forma compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, considerando o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

Nessa cadeia, esses players têm obrigação legal de implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para destinação final ambientalmente adequada ou retorno dos resíduos como matéria prima na cadeira produtiva. 

Os consumidores devolvem os produtos ou embalagens após o uso, aos comerciantes ou distribuidores para que estes efetuem a devolução aos fabricantes ou aos importadores, que darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

Essas ações são normalmente condicionantes inclusive para renovação de licença ambiental e o atingimento das metas de logística reversa acompanhadas pelos órgãos ambientais e Ministério Público.

Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os eventuais danos causados pela importação de resíduos, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos da norma sujeita os infratores às sanções previstas em lei.

Para exemplificar, no aspecto penal, o artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), dispõe que importar produto tóxico, perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente ou em desacordo com a legislação, está sujeito à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Do ponto de vista da responsabilidade administrativa ambiental, o artigo 71-A do Decreto Federal 6.514/2008, estabelece que importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização e recuperação, enseja aplicação de penalidade de multa que pode variar de R$ 500 a R$ 10.000.000.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) mostram que a importação de papel, vidro e plástico aumentou significativamente entre 2019 e 2022, quando as alíquotas eram zeradas. Embora o governo atual tenha elevado a taxa de importação para 18%, o problema persiste e ainda é mais barato comprar resíduos de fora em vez de reciclar os nossos próprios, o que precariza o trabalho dos catadores e desvaloriza o material reciclado nacional, sem contar nos riscos de recebimento de resíduos importados contaminados e aumento das emissões de carbono com o transporte marítimo desses materiais.

Embora haja um interesse financeiro por trás da aquisição desses resíduos externos, que tendem a ter preços mais baixos do que a reciclagem interna, existe uma preocupação ambiental e de saúde pública a respeito deste tema. Em um país com oportunidades tão grandes neste segmento, é possível investir mais na infraestrutura e na educação necessária para aumentar os índices de reciclagem internos, sem recorrer a materiais do exterior.

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