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Veja detalhes da condenação do influenciador Klebim por rifas ilegais

Última atualização: 21 de outubro de 2025 14:21
Published 21 de outubro de 2025
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A Vara Criminal do Guará condenou em 1ª instância Kleber Rodrigues de Moraes, conhecido nas redes sociais como o influenciador Klebim (foto em destaque), por organização criminosa, exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro.

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Pedro Henrique Barroso Neiva, Alex Bruno da Silva Vale e Vinícius Couto Farago receberam as mesmas sentenças. Os réus podem recorrer em liberdade, pois não houve pedido de prisão preventiva.

Além deles, Michael Fernandes da Silva, Henrique Sadão Ramos de Araújo, Matheus Welington Sousa Cirineu e Ronyel Santos Castro também foram condenados por lavagem de dinheiro.

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Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), entre novembro de 2019 e março de 2022, os quatro primeiros réus formaram uma organização criminosa.

O objetivo do grupo, ainda segundo o MPDFT, seria obter vantagem econômica por meio da exploração de jogos de azar, com a venda ilegal de rifas de veículos, celulares e outros produtos pela internet.

A suposta organização usava a conta bancária da empresa Estilodub Consultoria e Publicidade Ltda. para movimentar os valores, disfarçando a origem ilícita como se fosse pagamento por serviços de publicidade.

Veja as penas de cada réu:

  • KLEBER RODRIGUES DE MORAES – pena privativa de liberdade em nove anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e cinco meses de prisão simples, em regime inicial fechado, mais pena de multa em 52 dias-multa.
  • PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA – pena privativa de liberdade em 11 anos e 12 dias de reclusão e cinco meses e 25 dias de prisão simples, em regime inicial fechado, mais pena de multa em 57 dias-multa.
  • ALEX BRUNO DA SILVA VALE – pena privativa de liberdade em nove anos, cinco meses e 15 dias de reclusão e cinco meses de prisão simples, em regime inicial fechado, mais pena de multa em 51 dias-multa.
  • VINICIUS COUTO FARAGO – pena privativa de liberdade em nove anos, cinco meses e 15 dias de reclusão e cinco meses de prisão simples, em regime inicial fechado, mais pena de multa em 51 dias-multa.
  • MICHAEL FERNANDES DA SILVA – pena privativa de liberdade em cinco anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pena de multa em 20 dias-multa.
  • HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAÚJO – pena privativa de liberdade em quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, mais pena de multa em 13 dias-multa. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de HENRIQUE SADAO foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas, pelo menos, de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
  • MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU – pena privativa de liberdade em três anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, mais pena de multa em 15 dias-multa. O réu é reincidente. Nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, em razão da reincidência do réu, incabível a substituição da pena.
  • RONYEL SANTOS CASTRO – pena privativa de liberdade em dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pena de multa em oito dias-multa. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de RONYEL foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas, pelo menos, de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.

 

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